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AS FUNÇÕES DO ESTADO

Por:   •  14/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.275 Palavras (10 Páginas)  •  173 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este projeto tem como objetivo apresentar as funções do Estado de uma forma clara, através de uma análise da constituição federal e outras fontes confiáveis, para assim entendermos a importância do Estado em uma sociedade.

Diante disso vale inicialmente ponderar que vida em coletividade, durante vago tempo histórico, caracterizou-se por um grande emaranhado de conflitos e de interesses distantes de soluções harmônicas e satisfatórias para o coletivo. (VIANA, 2012) No decorrer da história teve- se a necessidade de uma organização da sociedade de forma que assegura o bem coletivo a todos, transferido o poder a uma única figura: O Estado.

Portanto é importante ressaltar a importância do Estado para a preservação do interesse público, sabendo que é uma figura abstrata criada pela sociedade por essa necessidade, e como definida por Max Weber, vem a ser “o real detentor de poder de uma sociedade, e que vem para proteger os interesses sociais e evitar atitudes descabidas por parte dos indivíduos na disputa pelo poder, ou então, na aplicação da força física.” (MIRANDA, 2005)

Vale ainda salientar que o poder do Estado em um sistema presidencialista, principal sistema adotado na contemporaneidade, é tripartido em Legislativo, Executivo e Judiciário, onde auxiliam o Estado a aplicar suas atividades de forma justa e ordeira. Os três possuem autonomia, mas cada um atua de forma harmônica entre si e sua atuação. Sendo assim, para entender o Estado é necessário compreender as funções de cada poder, a qual será objetivo deste projeto.

A TRIPARTIÇÃO DO PODER E A FUNÇÃO DO ESTADO

A tripartição do poder foi uma ação realizada com o intuito de combater o abuso de poder quando concentrado em uma única figura como é o caso da monarquia absolutista, essa idéia teve como principal pensador, o filosofo francês Montesquieu onde apresenta tal idéia em seu livro Do espírito das leis, vale salientar que essa divisão levou em consideração as funções do estado, ou seja, a divisão do poder teve com objetivo dividir as funções, delegando a cada parte uma função essencial, porém não exclusiva.

Neste contexto é valido ressaltar que “o Estado exerce três funções, sendo as mesmas taxativas, ou seja, qualquer ato do Estado será considerado dentro de uma dessas três funções, não podendo ser classificado de outra forma.” (AZEVEDO, 2018). Em vista disso tais funções são separadas em estruturas orgânicas através da Constituição Federal, sendo que cada poder exerce primordialmente uma das funções do Estado, mas exerce também as demais funções. Essas estruturas orgânicas como menciona Sarturi (2013) é o que se convencionaram chamar de Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, atribuídas funções típicas de administrar, legislar e julgar, respectivamente.

Assim, segundo Vicente (2011 apud MOTA, 2012) os modelos, de separação de poderes flexíveis, foi adotado pela CF de 1988, onde todos os poderes desempenhem funções atípicas, isto é, assemelhados ás funções típicas de outros poderes. Assim, tanto o judiciário quanto o legislativo o desempenham, além de suas funções públicas próprias (Judiciária e Legislativa), funções atípicas administrativas quando, por exemplo, exercem a gestão de seus bens, pessoal e serviços.

FUNÇÕES DO ESTADO ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO

O poder Executivo é exercido, no sistema presidencialista, pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado quando se trata da união, pelo governador quando se trata de estado e pelo prefeito em nível de município, é aquele que executa aquele que põe em prática as medidas previamente tratadas no poder legislativo, tendo a autonomia de barrar ou não tais medidas.

A principal função ou função típica do Poder Executivo é administrar os interesses do povo e fazer as leis serem efetivas. O presidente da República representa o Brasil a nível internacional e delibera sobre a política nacional regidas pela Constituição Federal.

A função executiva, por sua vez, é tradicionalmente dividida em função de governo atribuições política, e função administrativa, com três objetivos distintos: intervenção, fomento e prestação de serviço público. Sua tarefa é administrar, compreendendo não só a função do governo, relacionada ás atribuições políticas e de decisão, mas também a função meramente administrativa, pela qual são desempenhadas as atividades de intervenção, fomento e serviço público. (MOTA, 2012)

Mesmo que a função precípua do poder Executivo, seja administrar o Estado, tendo obediência as normas oriundas do poder Legislativo, não são raras as vezes que se dirige aos campos de atuação de outra esfera de poder, estabelecendo assim suas funções atípicas.

Vale ressaltar que é no Poder Executivo, como enfatizado por Sarturi (2013) que a função legislativa atípica tem sua manifestação mais relevante, ocasionado pela utilização de instrumentos constitucionais, como a edição de Medidas Provisórias (art. 62 da CF/88). Outro aspecto do exercício da função legislativa pelo poder executivo se dá no âmbito da atividade de regulação. O exercício da atividade reguladora é previsto constitucionalmente, pelo artigo 174. Podemos também citar, como atribuição atípica, o julgamento de seus servidores no contencioso administrativos.

Além disso, é necessário tornar evidente que de acordo com previsão contida na Constituição Federal de 1988 e citado por Sarturi (2013) o Poder Executivo interfere na atividade legislativa pelos institutos da sanção e veto, na atividade judicante com a indicação e nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores, incluindo o STF.

FUNÇÕES DO ESTADO ATRAVÉS DO PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo é responsável por desempenhar a função legislativa do estado, que consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.

Nesse sentido, a função legislativa, segundo Riani (2013), se apóia diretamente na Constituição, inovando primariamente a ordem jurídica, trazendo novos direitos e obrigações, ou extinguindo, ou modificando, os existentes

No Brasil, o Poder Legislativo é organizado em um sistema bicameral e exercido pelo Congresso Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados, como representante do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas autonomia, poderes, prerrogativas e imunidades referentes à sua organização e funcionamento em relação ao exercício de suas funções. (MOTA,

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