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AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  22/9/2018  •  Seminário  •  3.885 Palavras (16 Páginas)  •  139 Visualizações

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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Definição: A imunidade tributária é definida como uma norma constitucional que proíbe o exercício da competência tributária com relação a determinados bens ou a determinadas pessoas.

Ora a Constituição se vale de termos mais exatos para se referir a imunidades tributárias, ora vale-se de conceitos que podem gerar dúvidas ao intérprete. Portanto, não há apenas uma manifestação linguística para se referir às imunidades.

Não existe criação de imunidade fora da CF: ela é sempre a fonte normativa de criação destas imunidades. Embora a lei jamais crie imunidades, a CF em seu art. 146, II, prescreve competir à Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Exemplo: art. 14, CTN regula a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, CF.

*** CTN foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

i. Imunidades objetivas versus Imunidades subjetivas

Imunidade objetiva: imunidade que protege bens da tributação. Exemplo: a imunidade cultural protege da cobrança de impostos alguns bens, quais sejam, livros, jornais e periódicos. Imunidade no ITR é considerada objetiva por alguns doutrinadores, mas é divergente.

Imunidade subjetiva: imunidade que protege pessoas da tributação. Exemplo: unidades Federativas – autarquias, sociedades de economia mista.

ii. Imunidade x Isenção Tributária: A maior diferença entre ambos diz respeito à fonte de criação. Qualquer imunidade tem como fonte normativa a Constituição.

Isenção Tributária tem previsão no Código Tributário Nacional, em seu artigo 175, I, e é considerada causa de exclusão do crédito tributário. A isenção sempre decorre de lei e tem interpretação literal – art. 176, CTN . CARVALHO define a isenção como subtração de ‘parcela do campo de abrangência do critério’, antecedente ou consequente, seja ela material, temporal, espacial, pessoal ou quantitativo, atuando sobre a regra matriz de incidência tributária. Também dispõe que ‘a isenção, portanto, seria norma de estrutura, intrometendo modificação no âmbito da regra-matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta’.

Dentro do campo da não incidência tributária, temos fatos que têm proteção constitucional. Imunidade: não incidência constitucionalmente qualificada – definida/delimitada pela CF.

Pratica fato gerador ou não? Não é unanimidade na doutrina. O que predomina, para concurso, é a de que os fatos alcançados pela isenção estão dentro do campo da incidência; a diferença é que em relação a estes fatos, a relação tributária nasce, porém, o crédito tributário não pode ser constituído – art. 175, I, CTN define a isenção como norma que causa exclusão do crédito tributário. Os fatos alcançados pela isenção tributária estão dentro do campo da incidência, incidência esta que a lei dispensa o pagamento. Fato gerador ocorre, obrigação tributária nasce, mas a ‘linha constitutiva’ de cobrança de crédito não continua.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

iii. Isenção (art. 175, I, CTN): causa de exclusão do crédito tributário. Nasce a obrigação tributária porque ocorre o fato gerador, mas seu ciclo de positivação está impedido.

iv. Alíquota zero = um dos elementos quantitativos da regra matriz de incidência tributária é nulo. A alíquota existe e pode ser majorada, mas é zerada.

Imunidades Genéricas (art. 150, VI, CF)

a) Imunidade Recíproca (alínea “a”): É vedado à União, Estado, DF, Municípios exigir impostos sobre patrimônios, rendas e serviços uns dos outros.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Tem como substrato a proteção ao pacto federativo – cláusula pétrea (art. 60, §4º, I, CF). As demais espécies tributárias podem ser exigidas, já que abarca somente os impostos.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

O STF entende que a imunidade recíproca alcança qualquer imposto independentemente da classificação adotada pelo CTN. Exemplo: IOF.

A imunidade recíproca também alcança o patrimônio, as rendas e os serviços vinculados às finalidades essenciais das Autarquias e Fundações Públicas. Exemplo: INSS, autarquia federal, possui dois imóveis, um que recebe os segurados e outro utilizado para colônia de férias para os servidores. Apenas é imune aquele que está vinculado à atividade da Autarquia, ou seja, que recebe e atende os segurados.

Cuidado! As Agências Reguladoras também são Autarquias e, sendo Autarquias, também gozam de imunidade. Exemplos: Anatel, ANTT. O STJ e o STF são unânimes ao entenderem os Conselhos Profissionais como Autarquias. Também são exemplos de Autarquias os Territórios Federais. *** A OAB não é Autarquia, porém tem imunidade de impostos.

O STF entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, de força obrigatória e exclusiva têm imunidade de impostos. Exemplos: ECT e Casa da Moeda.

Art. 173. (...)

§2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão

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