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AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA

Por:   •  15/9/2020  •  Seminário  •  1.664 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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ALUNO: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA

QUESTÕES

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

De acordo com a obra do doutrinador André Mendes Moreira[1], a isenção sob a ótica de interpretação do STF trata-se de dispensa legal de tributo devido.  Nas palavras do referido autor: “a norma tributante incide sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, que é posteriormente extinta pela atuação secundária da norma isencional”. Portanto, isto se equivale ao pagamento do tributo, extinguindo-se a obrigação nos termos do artigo 156 do CTN.

                        

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção

Imunidade

não incidência

Anistia

Remissão

Conceito

dispensa legal de tributo devido

É uma limitação constitucional ao poder de tributar visando garantir os valores da comunidade e do indivíduo (art. 150, inciso VI, d, da CF)

Ocorre em determinadas situações fáticas não abarcadas pela legislação tributária

Se refere a extinção da aplicação de multa em relação a eventos ou fatos jurídicos já ocorridos no  mundo fenomênico (art. 180, CTN)

Cancelamento de notificações de créditos tributários. Perdão de dívida  

Plano

Infraconstitucional

Constitucional

Nenhum

Infraconstitucional

Infraconstitucional

Efeito

Incidência reduzida da RMT

Não tributação

Não tributação

Extinção do dever de pagar a multa e demais consectários

Extinção do crédito tributário

Incidência da norma tributária

Há, exceto nos fatos jurídicos  subsumidos pela norma isentiva

Não há

Não há

Houve, contudo o efeito é anulado pela norma remissiva

Dever tributário

Há, exceto para os destinatários da norma isentiva

Não há dever de pagar imposto, exceto taxas etc

Não há

Há o de pagar o tributo, exceto a multa

Não há

        

3.        A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

O artigo 175, I, do CTN tratou de alteração ocorrida no aspecto da regra-matriz tributária, o que significa dizer que não se pode asseverar a ocorrência de evento com a respectiva relação jurídica de crédito e débito, conceituada como regra-matriz isencional, a qual versa sobre um direito subjetivo do contribuinte de não realizar uma prestação pecuniária.

A anistia, prevista no art. 175, II, do CTN, vem a atingir uma norma primária sancionatória, neste caso anistiando uma multa, como fato descrito na norma, que, quando posta em linguagem competente, tal situação sancionatória torna-se fato jurídico desencadeador de efeitos, que atuarão no consequente da norma, gerando a anistia.    

        

4.        Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

No material de apoio disponibilizado, o doutrinador Lucas Galvão de Britto, em sua obra “Revogação de isenção, anterioridade e direito adquirido”: Estudos e Comentários, leciona que nos termos dos artigos 176 a 179 do CTN, as isenções podem ser subdivididas no enunciado desta questão, a saber: condicionadas e por prazo certo; condicionadas e por prazo indeterminado, incondicionadas, por prazo certo e as incondicionadas, por prazo indeterminado. Portanto, percebe-se que no caput do artigo 176 do CTN há as quatro possibilidades do enunciado, especificamente, ressaltando que, existem as isenções que necessitam de condições a serem comprovadas pelo sujeito passivo. Por outro lado, também há normas que não impõem condições a serem comprovadas. Assim, verifica-se que existem isenções condicionadas e incondicionadas.

Depreende-se que, há possibilidade de se atribuir prazo determinado para essas isenções, não se vinculando com a existência ou não de condições para surgimento do direito do sujeito passivo.

Conclui-se, portanto, que as isenções com prazo certo não equivalem às isenções condicionadas e que as isenções por prazo indeterminado não equivalem às isenções incondicionadas.

Socorrendo-se dos ensinamentos do citado doutrinador Lucas Galvão de Britto, a revogação de normas de isenção deve obedecer ao princípio da anterioridade previsto no art. 104, III, do CTN, pois:

“a revogação da isenção é, assim como sua instituição, manifestação da competência tributária e, portanto, está sujeita à todas as regras prescritas na Constituição da República”.

 Denota-se nas hipóteses abarcadas pelas isenções condicionadas que estas necessitam de normas individuais e concretas para que produzam efeitos, conforme prescreve o art. 179, do CTN.

Por fim, a retirada das normas de isenção do sistema jurídico não deve prejudicar o ato jurídico perfeito, consoante o art. 5º, XXXVI, da CF.

5.        Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê?  (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)

O professor e doutrinador Paulo Carvalho de Barros[2] define que a alíquota zero é o fenômeno que anula o critério quantitativo da regra matriz, que é exatamente a isenção. O que interessa ao cientista do direito, registre-se, é saber se a norma de isenção elimina a regra matriz de incidência tributária, fazendo com que esta não incida. A norma isentiva é independente da norma de regra matriz de direito ao crédito, contendo estrutura, alcance e direção distinta.

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