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AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  9/8/2015  •  Seminário  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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MÓDULO II

SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

1) R.:

Isenção: Pode ser conceituada como norma que incide sobre regramento pré-existente que preveja a constituição um determinado crédito tributário, atingindo-lhe parcialmente, de modo a restringir sua aplicabilidade em ocorrendo situação ou condição especifica prevista na lei isentadora.

Ou seja, é uma regra de estrutura que introduz modificações na regra-matriz de incidência tributária, subtraindo parcela do campo de abrangência de um dos critérios, seja do antecedente ou do consequente.

Deste modo, a Isenção deve estar sempre consignada em lei, ainda que decorrente de contrato. Na hipótese de constar em contrato, deverá ser decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para a sua concessão, os tributos a que se aplica, e sendo por prazo determinado, a sua duração.

A Isenção não é extensiva às taxas ou às contribuições de melhoria, bem como aos tributos instituídos posteriormente à sua constituição, salvo se houver disposição em contrário.

Pode ser derrogada ou ab-rogada a qualquer momento, salvo as isenções concedidas por prazo certo ou em função de determinadas condições.

A isenção poderá ser concedida em caráter geral ou sob expediente da Administração sob condições de controle administrativo, de modo que aquele que a requeira deverá fazer prova do seu enquadramento nos pressupostos legais, conforme determina o Artigo 179, do CTN.

Outro aspecto a ser relevado é que regras que venham a extinguir a isenção, deverão respeitar o princípio da anterioridade.

2) R:

Isenção Instrumento pelo qual se impede o próprio nascimento do crédito tributário através da não execução de um dos princípios de incidência da regra matriz pelas normas específicas da isenção. A norma isentadora deve sempre estar prevista em lei.

Imunidade Modo pelo qual, através da constituição federal se estabelece a incapacidade dos órgãos competentes a respeito da tributação prevista.

Perdão fiscal do ato infratório e/ou sobre o ônus da punição pela infração cometida.

Não-incidência Hipótese que não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência. Não há incidência da norma tributária, inexistindo a constituição da obrigação tributária.

Anistia Forma de perdão que recai sobre o ato anteriormente punível ou à própria punição prevista pela norma tributária. A Anistia pode se dar forma expressa ou tácita. Nesta hipótese o fato acontecido ou executado não se enquadrada ou não pode ser considerado fato gerador para a execução da norma tributária. Retira da conduta a sua antijuricidade. Possui caráter retroativo sobre liames de obrigação de cunho sancionatório.

Remissão

Trata-se de perdão apenas do débito tributário, excluindo o direito de se exigir a divida do devedor. Não retira da conduta a sua antijuricidade. Opera-se de forma retroativa, em vínculos operacionais de natureza estritamente tributárias.

3) R:

Não, haja vista que engloba em uma única expressão os termos crédito do tributo e crédito da penalidade. Em se falando de isenção, levando-se em consideração sua aplicação no artigo 175, I do Código Tributário Nacional, significa o direito do contribuinte de não realizar a prestação em contrapartida com o dever do fisco, por meio da norma de isenção, de não exigir do contribuinte essa prestação. Já no que se refere a Anistia, destacada no inciso II, do artigo 175 do CTN o termo crédito tributário indica a exclusão da cobrança por parte do fisco da punição pelo ato infratório.

Assim, a consignação “crédito tributário” do aludido art. 175, do CTN, possui conteúdo de significação diferente daquilo que normalmente se aplica quando sopesada a forma de utilização dos institutos da Isenção e da Anistia.

Usualmente, analisando o crédito tributário como decorrente da obrigação principal, este pode ser conceituado como o direito subjetivo do sujeito ativo de exigir a prestação tributária, enquanto o sujeito passivo tem a obrigação de cumprir a obrigação, realizando a prestação pecuniária, ou adimplindo seu débito tributário.

Contudo, verifica-se que o legislador consigna a exclusão do crédito tributário aos institutos da Isenção e da Anistia, os quais inferem de maneira muito distinta.

4) R.:

A revogação da norma de isenção restabelece a eficácia jurídica plena da regra-matriz, em todo seu campo de abrangência original, ou seja, antes da aplicação da regra de isenção. Desta feita, considerando norma com vigência por prazo determinado não é necessária a publicação de nova norma, pois aquela apenas teve sua eficácia parcialmente suspensa pela norma de isenção, a qual é automaticamente restituída quando da revogação desta. Todavia, se a norma isentadora se estabelecesse por tempo indeterminado seria necessária a criação de nova norma revogadora da isenção, hipótese na qual deverá ser observado o princípio da anterioridade. Válido destacar que, em que pese seja necessário o respeito do princípio da anterioridade nos casos em houve a elaboração de lei que revogou a norma isentadora (por prazo indeterminado), não há que se falar em direito adquirido, pois a iniciativa

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