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AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR

Por:   •  16/8/2018  •  Artigo  •  976 Palavras (4 Páginas)  •  369 Visualizações

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5. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR

Art. 7º, XXXIII, CF – art. 402 a 441 da CLT – Art. 60 da Lei nº 8.069/1990 (ECA) – Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT

  1. Fundamento: Necessidade do Estado em resguardar a integridade física e psíquica do ser humano que está em fase de desenvolvimento. Está balizada em motivos de ordem fisiológica; de segurança pessoal; de salubridade; de moralidade e de cultura. (Nilson Oliveira Nascimento)

  1. Trabalho do menor: art. 7º CF e 402 da CLT

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos

Exceção:

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Seção II.

  1. Restrições ao trabalho do menor:
  1. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (P.ú. art. 403 CLT);
  2. Trabalho penoso (art. 390 CLT)
  3. Trabalho noturno (art. 404 CLT);
  4. Perigosos e insalubres (art. 405, I, CLT)
  5. em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (art. 405, II, CLT)
  6. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (art. 405, §2º, e art. 406 e ss CLT);
  7. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. (art. 1º, parágrafo único, LC 150/2015)

  1. Limitações à duração do trabalho: art. 411 e seguintes da CLT
  1. Intervalo interjornada de 11 horas (art. 412 da CLT);
  2. É vedada a prorrogação de jornada, exceto no caso de compensação mediante acordo ou convenção coletiva e de força maior (art. 413);
  3. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho (art. 409 CLT);
  4. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas (art. 414 CLT);
  1. Proteção ao salário:
  1. Assegurado o salário mínimo (art. 7º, IV, CF e art. 428, §2º, CLT)
  2. Pode assinar recibos de pagamento, porém, o recibo de quitação final só terá validade se for assinado pelo responsável (art. 439 CLT);
  3. Com relação às férias, deverão ser concedidas em um único período (art. 134, §2º e coincidir com o período de férias escolares (art. 136, §2º, CLT).
  1. Aprendizagem: - art. 428 e seguintes da CLT

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação

  1. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
  2. O limite de idade não se aplica ao aprendiz portador de deficiência (art. 428, §5, CLT
  3. O contrato de aprendizagem não poderá ser  estipulado por prazo superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (art. 428, §3º, CLT);
  4. Obrigações para o empregador: assegura ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (art. 428, § 4º, CLT);
  5. Obrigações do aprendiz: executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional;
  6. Para o aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, §6º, CLT);
  7. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 CLT);
  8. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, porém, o limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (art. 432 CLT);
  9. Extinção do contrato do Aprendiz: Art. 433 da CLT

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

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