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AS PRESCRIÇÕES PENAIS

Por:   •  26/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  980 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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Nome: William Pereira da Silva

Direito Penal IV

PRESCRIÇÕES PENAIS

CAXIAS DO SUL

2016

SUMÁRIO.

PRESCRIÇÃO PUNITIVA ------------------------------------------------------------  03

PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ------------------------------------------------------- 04

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ------------------------------------------------- 05

REFERÊNCIAS -------------------------------------------------------------------------- 06

PRESCRIÇÃO PUNITIVA:

A prescrição punitiva regida pelo artigo 109 do código penal. Verifica se o crime é cometido pode se for denunciado do prazo legalmente definido ou não punido pelo estado. Ela também chamada de prescrição de ação penal, no caso de não cumprimento do prazo a ação não pode ser proposta. Verificada feita antes do transito julgado da sentença, ou seja antes da sentença condenatória para se tornar definitiva. O estado e titular da pretensão punitiva, sendo o único pode exigir do poder judiciário a prestação jurisdicional pedida na acusação.

Para calcular o prazo prescricional no momento, considera-se a pena máxima abstratamente, ou seja verifica a pena da infração cometida.

Segundo Jose Frederico marques, ensina que a denuncia tem caráter meramente informativo provisório no que diz a respeito a qualificação dos fatos imputados do réu. Há uma imputação formulada diferentemente da sentença que a imputação e comprovada. Veja a tabela que auxilia o calculo do prazo prescricional.

Já considerada na tabela acima o prazo prescricional para menor de um ano foi alterado para três anos, dos dois anos definidos da redação anterior. Esta alteração só pode ser aplicada para fatos posteriores da vigência da lei, pois seu réu vale sempre a lei penal ser alterada.

 

No código penal adotou a teoria do resultado, o tempo para o cálculo prescricional começa a contar a partir da consumação e não do dia em que se deu ação defeituosa, conforme o artigo 111 do código penal regula ainda que no caso de tentativa e nos casos de crimes permanentes o prazo começa a contar no dia que cessou a atividade criminosa  e do dia que cessou a permanecia respectivamente. Regulamenta no caso de bigamia ou falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, começa a contar da data do fato se tornou conhecido.

A contagem do prazo prescricional, considera o dia do começo conforme o artigo 10 do código penal, assim disposto “o dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, meses e os anos pelo calendário comum”.

Dos tais dispositivos pode-se chegar no termo final, que é o ultimo dia do prazo prescricional, resumido a forma de contagem da prescrição punitiva considera o termo inicial, conforme o artigo 111 do código penal e considera máxima em abstrato do crime cometido para obter, regulado taxativamente pelo artigo 109, qual o prazo prescricional.

PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA:

A prescrição executória e necessário a existência de uma sentença condenatória, pois tal prescrição e superveniente ou intertemporal a sentença condenatória. Da mesma forma que a prescrição punitiva, prescrição executória é calculada considerando a tabela do artigo 109 do código penal, porem não com base na pena máxima em abstrato e sim pela pena definida na sentença ou no caso de fuga pelo que faltar do cumprimento da pena.

A prescrição executória impede de forma definitiva a possibilidade de execução da sanção penal imposta ou da medida de segurança pelo crime cometido. Como este caso tem-se uma pena em concreto, o calculo do prazo prescricional parte de uma pena em concreto proferida pela sentença condenatória, diferentemente da prescrição punitiva que parte da pena em abstrato pois ainda não existe uma pena em concreto proferida pela sentença condenatória no artigo 110 caput do código penal “ a prescrição depois de transitar em julgado  a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,[...]”.

Damásio de Jesus explica que depois de transitar em julgado a sentença condenatória o direito que o estado  tinha que punir transforma-se em direito de executar a sanção ( a pena ou medida de segurança imposta na sentença), o chamado jus punitionis este direito deve ser exercido dentro de um período de tempo.

No caso de condenado ser reincidente, a base para calcular o prazo prescricional e a pena sentenciada adicionada de um terço.

Damásio acrescenta que para isto é necessário que a reincidência tinha sido reconhecida na sentença condenatória. Ele explica baseado na sumula 497 do STF, que no caso de crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença e a esta não se acrescenta o acréscimo decorrente da continuidade do crime.

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