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ATIVIDADE – PESQUISA JURISPRUDENCIAL RELACIONADO A QUESTÕES SOCIETÁRIAS EM SOCIEDADE ANÔNIMA

Por:   •  21/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  934 Palavras (4 Páginas)  •  81 Visualizações

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ATIVIDADE – PESQUISA JURISPRUDENCIAL RELACIONADO A QUESTÕES SOCIETÁRIAS EM SOCIEDADE ANÔNIMA

Natalie Garcia da Silveira, Patrick Lehnen Marmitt e Rubenval Antonio da Piedade Junior

Descrição da atividade:

Você, ou o seu grupo, deverá pesquisar um acórdão (de preferência em grau de apelação) que versa sobre alguma controvérsia envolvendo acionistas, ou dissolução da sociedade anônima, ou qualquer outro tema relacionado a questões societárias em sociedade anônima. Faça uma breve síntese do julgado encontrado e, após, registre a sua opinião (o a do grupo) sobre o mesmo. Não há necessidade de arquivar o teor do acórdão. Basta mencionar dados básicos como órgão julgador, número do recurso, relator e data do julgamento.

Jurisprudência escolhida:

1) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A E CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. 1- Prescrição: não se aplica ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no art. 287, II, “g”, da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza civil, porquanto a parte busca a correta execução do contrato, conforme orientação do STJ. Prescrição não implementada, no caso concreto. Preliminar rejeitada. 2 - Complementação das diferenças acionárias: o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, na mesma linha de posicionamento adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.033.241, precedente paradigma da controvérsia. De outra banda, o saldo acionário deve ser convertido em pecúnia com base na cotação das ações na data do trânsito em julgado. 3 - Dividendos: se a parte demandante tem direito à subscrição de diferenças acionárias, faz jus também aos reflexos desta subscrição, com os desdobramentos posteriores, inclusive parcela referente aos dividendos e juros de mora. 4- Juros sobre capital próprio: havendo expressa previsão estatutária dos juros sobre capital próprio, é possível a coexistência destes e dos dividendos obrigatórios. Portanto, tendo sido requerida tal rubrica, na inicial, não há porque excluí-los do cálculo da condenação. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70078449659, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-12-2018)

2) Síntese da decisão: 

Trata-se de acórdão de apelação interposta pela BRASIL TELECOM S/A irresignada da sentença que julgou procedente os pedidos de deduzidos na peça exordial da ação declaratória de descumprimento parcial de contrato ajuizada pela PITTOL CALÇADOS CONCÓRDIA LTDA. Cumpri salientar que  na sentença a apelante restou condenada ao pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio decorrentes das ações da Companhia CRT e da diferença acionária destas, ambos corrigidos e atualizados acrescidos de juros de mora 1% a.m. a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização pecuniária equivalente à diferença entre as ações da Companhia CRT entregues com base no balancete posterior à integralização (2.291 ações) e as ações de fato devidas, a serem calculadas com base no balancete do mês da integralização e no equivalente ao número de ações a que teria direito na empresa CRT Celular Participações (atual Vivo S/A), incluindo a complementação acionária. O relator em seu voto desacolheu a preliminar de prescrição trienal da complementação acionária, uma vez que entendeu que no caso concreto apenas se está em questão o cumprimento correto do contrato e, portanto, se estaria diante de um conflito de ordem obrigacional e não societário. Apelação foi desprovida sob o fundamento que quanto a complementação das diferenças acionárias o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização. No que tange, o saldo acionário ressalvou que deve ser convertido em pecúnia com base na cotação das ações na data do trânsito em julgado. Sobre os dividendos, o relator concluiu que se a parte demandante tem direito à subscrição de diferenças acionárias também faz jus aos reflexos desta subscrição, com os desdobramentos posteriores, incluindo parcela referente aos dividendos e juros de mora. Por fim, quanto aos juros sobre capital próprio o Desembargador reconheceu que havendo expressa previsão estatutária dos juros sobre capital próprio, é possível a coexistência destes e dos dividendos obrigatórios e, que desse modo, tendo sido requerida tal rubrica, na inicial, não há por que eles serem excluídos do cálculo da condenação.

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