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ATIVIDADE SOBRE BENS - DIREITO CIVIL

Por:   •  28/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.236 Palavras (13 Páginas)  •  934 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE DOURADOS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL PARTE GERAL

Atividade de revisão – 27/06/2017

1) SOBRE O ESTUDO DOS BENS, responda, utilizando-se de exemplos, explicações e fundamentação legal.

  1. Árvores vendidas para corte são bens imóveis e para sua alienação independem de outorga uxória?

R: “Todavia, se as árvores forem destinadas ao corte e se os frutos forem colhidos, e as pedras e metais, separa-, dos do solo, passam a ser móveis por antecipação (RT, 394:305; 110:665; 227:231; e 209:476; RJM, 42:112), logo, ao serem alienados, basta o instrumento particular, que não precisa ser levado a assento no Registro Imobiliário, nem está sujeito ao pagamento de sisa, nem mesmo o vendedor necessita obter outorga uxória, se for casado sob regime diverso do da separação absoluta de bens (CC, art. 1.647).” DINIZ, Maria Helena.

“As árvores destinadas ao corte, utilizadas pela indústria madeireira, são consideradas bens móveis por antecipação.” STOLZE, Pablo.

  1. Quando um bem consumível de fato pode transformar-se em juridicamente consumível?

R: “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.” ‒ art. 86, Cód. Civil

“Entre os bens que usu consumuntur, uns consomem-se de fato, naturalmente, como os alimentos, outro apenas juridicamente, como as mercadorias de um armazém, que se destinam à alienação. Assim, como têm lembrado os autores, há coisas que, segundo o destino que lhes derem, serão consumíveis ou inconsumíveis. Tais são, por exemplo, os livros, que, nas prateleiras de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, nas estantes de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem lidos e conservados. ” BEVILÁQUA, Clóvis.

  1. Um bem consumível de fato pode tornar-se inconsumível pela vontade das partes?

R: “[...] pode, assim, o bem consumível de fato tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição, que devem ser devolvidos. ” GONÇALVES, Carlos Roberto.

“ [...] a consuntibilidade não decorre da natureza do bem, mas de sua destinação econômico-jurídica, sendo que a vontade humana pode influenciar sobre a consuntibilidade, pois pode tomar inconsumível coisa consumível, como se dá quando alguém empresta (ad pompam vel ostentationis causam) frutas para uma exibição, devendo estas ser devolvidas, permanecendo, então, não consumíveis até sua devolução, ou, ainda, tomar consumível algo inconsumível, como livro exposto à venda numa livraria. ” DINIZ, Maria Helena.

  1. Quando será possível ao condômino, no condomínio tradicional, vender a sua parte a estranho, sem dar preferência aos demais comunheiros?

R: “Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem depositando previamente o preço. “ ‒ art. 504, Cód. Civil

“O condômino, no condomínio tradicional, não pode alienar a sua parte indivisa a estranho, devendo respeitar o direito de preferência dos seus consortes. Se o bem é divisível, nada impede que venda a sua parte a estranho, sem dar preferência aos demais comunheiros, pois estes, se não desejarem compartilhar o bem com aquele, poderão requerer a sua divisão. ”  GONÇALVES, Carlos Roberto.

  1. O usufruto só dá direito à percepção dos frutos?

R: “Produtos “são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas”¹. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim. A diferença é importante em matéria de usufruto, que só dá direito à percepção dos frutos (CC, art. 1.394).” GONÇALVES, Carlos Roberto.

  1. As acessões industriais ou artificiais constituem benfeitorias, nos termos do art. 96 do Cód. Civil?

R: “Benfeitorias não se confundem com acessões industriais ou artificiais, previstas nos arts. 1.253 a 1.259 do Código Civil e que constituem construções e plantações. Benfeitorias são obras ou despesas feitas em bem já existente. As acessões industriais são obras que criam coisas novas, como a edificação de uma casa, e têm regime jurídico diverso, sendo um dos modos de aquisição da propriedade imóvel. A pintura ou os reparos feitos em casa já existente constituem benfeitorias. ” GONÇALVES, Carlos Roberto.

2) A Philips, através de um contrato, vende a uma loja de eletrodomésticos, 30 televisores de um modelo novo (o único modelo com tela plana) e desconhecido no mercado brasileiro mercadoria a ser entregue no prazo de 10 dias. Com base na matéria estudada, responda: a) os televisores acima são bens fungíveis ou infungíveis; b) são consumíveis ou inconsumíveis; c) são produtos ou frutos, dizendo de que espécie. Responda de forma fundamentada todas as indagações acima ‒ “a”, “b” e “c”).

R:

a) Os televisores são bens fungíveis móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantia e qualidade. (art. 85 ‒ Cód. Civil). São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.

E é claro, não tem como não falar dos bens infungíveis que são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantia e qualidade. Por exemplo, um cavalo de uma raça rara que quebra a pata não vai valer o mesmo tanto.

  1. Inconsumíveis, admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Ao contrário dos bens consumíveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no art. 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
  2. Frutos industriais, cuja origem depende da intervenção do homem, tal qual ocorre com a produção de uma fábrica.

3) Garcia tinha um trailer e adaptou-o para vender lanches. Durante o dia, estacionava o trailer próximo a uma faculdade para atender os acadêmicos. À noite, deslocava-se para um ginásio de esportes, onde tinha diversos clientes. A prefeitura resolve então, cobrar IPTU (imposto predial territorial urbano) de Garcia. Responda se Garcia é devedor deste imposto? Explique.

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