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ATOS PROCESSUAIS

Por:   •  10/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  429 Visualizações

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ATOS PROCESSUAIS

Podemos conceituar os atos processuais como o comportamento das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justiça, e podem ter eficácia constitutiva, modificativa e extintiva, dentro de um processo judicial, de acordo com o que diz o artigo 158 do CPC. Um processo tem início (nascimento), meio (crescimento) e fim (falecimento), e para que se percorra o iter procedimental, é necessário o desencadeamento dos atos processuais, algumas vezes pelas partes, outras pelo magistrado, assumindo a condição de parte em plano soberano, e algumas pelos servidores da justiça e demais pessoas não vinculadas ordinariamente a ela, sendo assim, investidas de tarefa de colaborar com o Estado, na prestação da função jurisdicional, ou seja, o processo nada mais é do que a sequência de atos ordenados, objetivando a tutela jurisdicional estatal, pois segundo conceitua Humberto Theodoro Júnior, ato processual é “toda manifestação de vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual”. É claro o caráter subjetivo referente à classificação dos atos processuais, pois ele é dividido entre os sujeitos que o pratica como já fora citado acima, podem ser atos das partes, atos do juiz de acordo com os arts. 162 a 165 do CPC, e atos do escrivão ou chefe de secretaria (art. 166 a 171 do CPC).

Não podemos entender forma processual apenas pelo aspecto exterior do ato, mas pensá-lo também como o conjunto de solenidades necessárias para a validade de terminado ato processual. Vejamos o que pensa Misael Montenegro Filho a respeito da forma do ato processual:

“(...) podemos afirmar que a forma do ato processual diz respeito à sua visualização externa, ao modo como se apresenta dentro do processo, prevendo a lei as formas de cada ato alinhado no CPC, respeitando-se a sua prática e eficácia mesmo quando a forma preestabelecida não tenha sido observada, em respeito princípio da instrumentalidade (...)” (p. 215)

Em 2006, com a publicação da Lei n°. 11.419, dispositivo este que vem com o intuito do Poder Judiciário racionalizar o serviço forense, ou seja, tentou-se reduzir o fluxo de pessoas em todos os fóruns do país, “desafogando” o judiciário, por ocasião da grande demanda existente em todo o território nacional, criando o intitulado “processo eletrônico”, permitindo a prática de atos a distancia, por meio eletrônico, sobressaindo à interposição de peças através da Internet, como exemplo a Justiça Federal e os Juizados Especiais Federais, e mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça.

Os atos processuais em regra têm caráter público, usando como base o princípio constitucional da publicidade, visando à possibilidade do conhecimento dos atos do processo, dando plena transparência aos atos jurisdicionais, com a exceção daqueles que correm em segredos de justiça, de acordo com o que determina o artigo 155 do CPC.

Os atos das partes são expressos nos artigos 158 a 161 do CPC, que são em síntese atos unilaterais e bilaterais, constituindo, modificando ou extinguindo direitos processuais. São atos fundamentais na dinâmica processual, em visto do princípio dispositivo que orienta o processo civil moderno, diante disso, percebemos que os atos das partes é que estimulam os atos judiciais e os praticados pelos auxiliares da justiça. O autor tem como ato principal a petição inicial, que traça a linha a seguir dos elementos objetivos e subjetivos do processo, qualificando-se como pressuposto de constituição do processo, submetendo-se ao preenchimento de requisitos essenciais, previsto na lei. A petição inicial limita a atuação do magistrado, em observância ao princípio da congruência ou da adstrição, segundo define os arts. 128 e 460. Já o réu tem como principal ato a contestação, já que a manifestação em referencia deve atacar especificamente todos os argumentos da petição inicial, sob pena de caracterização de revelia, portanto, podemos afirmar que esses atos são chamados de atos unilaterais. Os bilaterais podem ser exemplificados como a apresentação de petição assinada pelos advogados de ambos os litigantes, solicitando o adiamento de audiência, por estarem estudando a possibilidade de um acordo.

Os atos do juiz estão explicitados nos artigos 162 a 165 do CPC, quais são as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos, onde cada um desses pronunciamentos apresenta objetivo próprio, apoiando-se no conteúdo do ato e na consequência processual gerada de sua prática. A sentença de acordo com a Lei dos Ritos é o ato do juiz que resolve ou não o mérito de uma questão, mas ela não pode ser entendida como a decisão final, tendo em vista a possibilidade de ser atacada por recurso próprio, alongando a decisão ao que chamamos de segunda instância (2° Grau de Jurisdição), onde a sentença pode ser ratificada ou retificada.

Já a decisão interlocutória como bem define Misael Montenegro Filho, “se qualifica por desatar questão pendente, sem encerrar o processo, registramos que no gênero destacam-se as liminares e as antecipações de tutela como principais espécies”. Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, pois toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. Por fim os despachos são atos que dizem respeito apenas ao andamento normal do processo, exemplificando a remessa dos autos ao contador; defere o pedido de vista dos autos feito por uma das partes; citação do réu; nomeação de perito, garantindo assim, a normal marcha processual sem qualquer apreciação do mérito da causa. Para melhor elucidação dos atos do juiz, colacionamos as sábias palavras do Professor Misael Montenegro Filho:

“(...) os despachos são atos do juiz sem potencial ofensivo a qualquer das partes; as decisões interlocutórias apresentam potencial ofensivo médio (em vista de a decisão não ser definitiva, admitindo-se a sua modificação pelo próprio magistrado no pronunciamento final); as sentenças impõem potencial ofensivo máximo, em vista de declararem o direito material e a correspondente tutela jurisdicional em favor de um dos litigantes”. (p. 217)

Sobre os auxiliares da justiça, podemos conceituá-los como toda e qualquer pessoa que de forma permanente ou pontual pratique atos no processo, de acordo com o que determina o art. 139 do CPC, onde estão as espécies do escrivão ou chefe de secretaria; do perito; do depositário;

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