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ATPS Constitucional II - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.021853

Por:   •  21/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  320 Palavras (2 Páginas)  •  235 Visualizações

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Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2015.021853-1,

Em decisão pelo superior tribunal de justiça de Santa Catarina, no dia 16 de abril de 2015, onde foi julgado uma ação Direta de Inconstitucionalidade com referência a Lei 9.734/2015 do Município de Florianópolis, que "Torna obrigatória a disponibilização de bíblias e dá outras providências", considerando lei citada inconstitucional.

Através desta decisão, argumenta que a lei feri o art. 50, § 2º, inciso II da Constituição do Estado de Santa Catarina, caracterizando assim um vício formal.

Também foi identificado um vício material pois a Constituição Estadual com relação à laicisação do Estado, em consonância com a Constituição Federal, permite o ensino religioso de forma facultativa. Em respeito à liberdade religiosa a Carta Magna não permite a obrigatoriedade e, muito menos, a imposição de uma doutrina religiosa em detrimento de outras e até mesmo de nenhuma;

Não é lícito, sob o aspecto constitucional, impor, por ilustração, a uma instituição de ensino atéia ou mulçumana ter de ler ou expor em lugar privilegiado a bíblia. Esse tipo de imposição é uma afronta à liberdade religiosa e levará, sem dúvida, à intolerância e ao sectarismo, senão ao fundamentalismo, responsável por inúmeras guerras e matanças na história da humanidade.

A forma de apreciação foi através de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), teve como requerente o ministério público, este autorizado pela constituição Estadual de Santa Catarina.

Adin, Adecon, ADPF,ADII,

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.483 MARANHÃO

Requerida pelo procurador geral da república, o pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão, o qual fixava prioridade no tramite de processo com hipótese de violência doméstica.

Conforme explicita no relatório,  foi identificada a inconstitucionalidade formal, por atentar contra a competência exclusiva da união legislar acerca de matéria processual, art. 22, inciso I, da CF/88.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,

agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

Com isso se impugnou a referida lei estadual por invadir a competência

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