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ATPS DIREITO CIVIL - MANDATOS

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  176 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 2

1- O contrato de depósito pode ser gratuito?

R: Em regra, o depósito é gratuito, pois se refere a um favor que o depositário faz em relação ao depositante. Mas é possível haver disposição expressa estabelecendo remuneração ou mesmo esta decorrer de profissão, nesse caso, o depósito será oneroso (art. 628 do C.C.).

 Art. 628 do Código Civil de 2002:

 

“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”

 

Porém, jamais se pode considerar a remuneração como elemento essencial do depósito.

2- O contrato de depósito pode ser oneroso?

R: Sim, nos casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão.

3- Dar exemplo de contratos de deposito gratuito e onerosos, se existirem?

R: Onerosos: guarda móveis, estacionamentos de shopping.

Gratuitos: algum amigo ou parente deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas, acender luzes a noite; você vai viajar e deixa seu cachorro com algum amigo ou parente para cuidarem durante sua ausência.

Passo 3

Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.

Contrato de deposito gratuito

Locação de imóveis ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos sentença de procedência apelação do réu - não se divisa nulidade da sentença por cerceio de defesa, se na audiência de instrução, após a inquirição de testemunhas, foi decretado o encerramento daquela, passando-se aos debates orais, sem qualquer oposição do patrono do recorrente. E nem reforma ela comporta, porque o contrato de depósito gratuito que teria sido celebrado verbalmente entre as partes, em contestação e aqui invocado pelo apelante como capaz de salvá-lo do pagamento dos alugueres, não o socorre, visto que certamente inexistiu, porquanto, "O depósito voluntário [esse justamente o caso] provar-se-á por escrito" (CC, art. 646) recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 00005679520098260590 SP 0000567-95.2009.8.26.0590, Relator: Palma Bisson, Data de Julgamento: 26/03/2013, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2013)

Contrato de deposito oneroso

TRANSPORTE DE CARGA. Despesas de armazenamento das mercadorias. Atraso no embarque. Legitimidade ativa e passiva. Cláusula FOB. Contrato de depósito oneroso caracterizado. Legalidade da cobrança ao exportador que descarregou as mercadorias no terminal. 1. O art. 5º, XXI, da Constituição Federal, dá amparo à representatividade da autora aos interesses de seus associados pertinentes ao seu objeto. Logo, não há de se falar em ilegitimidade ativa. 2. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva porquanto a cobrança de armazenamento das cargas ora questionada é perpetrada pela ré, operadora portuária. 3. Em conformidade com os procedimentos adotados pelo mercantilismo marítimo, as exportações de café estão submetidas à cláusula "FOB" ("free on board"), mediante a qual o exportador é o responsável pela carga até que esta tenha cruzado a amurada do navio no porto de embarque. 4. Além disso, é imperioso destacar a prestação de serviços da ré, operadora portuária, aos associados da autora. Portanto, se o exportador descarregou cargas no terminal portuário para embarque sob administração da ré, é certo que esta lhe prestou serviços que devem ser remunerados em razão da existência de contrato de depósito caracterizada. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 01601800620088260100 SP 0160180-06.2008.8.26.0100, Relator: William Marinho, Data de Julgamento: 15/10/2014, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2014)

Passo 4

Breve relato

O depósito é um contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la na ocasião acordada ou quando o depositante a reclamar. Termina com a entrega da coisa depositada.

Só pode ser objeto de depósito coisa móvel infungível.

ETAPA 2

Passo 2

1- A aceitação do mandato pode ser tácita?

R: Sim, a aceitação pode ser tácita, e está prevista no Art. 656 e 659 do CC.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

2- Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

R: Apesar de o mandato ser considerado ato personalíssimo, tendo em vista ter como fundamento da confiança, poderá o mandatário (procurador) ser ajudado para a prática de alguns atos. A este ato, que culmina com a transferência dos poderesque foram conferidos pelo mandante em favor do mandatário a outra pessoa, denomina-se substabelecimento, que é previsto no artigo 655 do código civil.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

3- Para transigir, é desnecessário que contem da procuração poderes especiais para tanto?

R: Não será necessário, tendo em vista o Art. 661, §1º e §2º,

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar

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