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ATPS Direito Empresarial

Por:   •  17/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNARDO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS: DIREITO EMPRESARIAL

ETAPA 1

Atividades práticas supervisionadas da disciplina direito empresarial realizado na Faculdade Anhanguera de São Bernardo, como exigência do curso tecnologia em gestão financeira, conforme orientação do professor Fabio Barbasc.

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2014

FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNARDO

TECNOLOGIA EM GESTÃO FINANCEIRA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS: DIREITO EMPRESARIAL

ETAPA 1

Atividades práticas supervisionadas da disciplina direito empresarial realizado na Faculdade Anhanguera de São Bernardo, como exigência do curso tecnologia em gestão financeira, conforme orientação do professor Fabio Barbasc.

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2014

SUMÁRIO

1 ETAPA 1 (PASSO 1) DEFINIÇÃO.....................................................................................03

1.1 Profissionalmente..............................................................................................03

1.2 Atividade econômica..........................................................................................03

1.3 Atividade organizada.........................................................................................03

2 ETAPA 1 (PASSO 2) CONDIÇOES PARA SE TORNAR UM EMPRESÁRIO........04

3 ETAPA 1 (PASSO 3)...............................................................................................06

3.1 Conceito de empresário.....................................................................................06

3.2 Quem a legislação não considera empresário................................................06

3.3 5 características do empresário........................................................................06

3.4 Pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial.............06

3.5 O que é uma empresa........................................................................................07

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................08


1 ETAPA 1 (PASSO 1) DEFINIÇÃO

1.1 Profissionalmente

Nada mais é do que a pessoa que se dedica a sua profissão e cumpre as atividades que a carreira exige.

1.2 Atividade econômica

        Atividade econômica está relacionada à produção, distribuição, troca e consumo de bens ou serviços. Quem a explora almeja lucro ou riqueza.

1.3 Atividade organizada

É uma atividade que gera rotatividade econômica, são geradas dentro de uma economia de um determinado país. Os quatro fatores de produção são: Capital, mão de obra, tecnologia e insumos.

2 ETAPA 1 (PASSO 2) CONDIÇOES PARA SE TORNAR UM EMPRESÁRIO

        O Código Civil de 2002 não define empresa, este conceito é apenas de caráter econômico. A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações, é uma atividade e pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária.

        Segundo o Código Civil brasileiro (CCB), considera-se empresário (a) quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não considerando empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966).

        Atividade esta que pode ser realizada por pessoa física (CPF), mas que na maioria das vezes é realizada por pessoa jurídica (CNPJ). Sendo que, para a prática de qualquer ato ou negócio jurídico válido a lei exige a capacidade civil (artigo 104, I, CCB). Também para ser empresário individual ou constituir sociedade empresária, é exigida a plenitude da capacidade civil, além do que o interessado não pode estar legalmente impedido (artigo 972, CCB), a aposentadoria por invalidez é um exemplo de tal restrição legal referente ao exercício da atividade, bem como magistrados, membros do ministério público, agentes públicos, militares, falidosnão  reabilitados,  deputados,  senadores , estrangeiros com visto provisório, leiloeiros, despachantes, aduaneiros, corretores de seguros, etc. Estes, vetados da prática profissional da empresa em razão de ordem pública, devido às funções que exercem.

        De acordo com a inovação que foi introduzida no CCB, para cônjuges que constituem sociedade empresária é facultativo contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (artigo 977). Em razão de tal inovação o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), concluiu que sociedades estabelecidas antes do vigor do novo código civil não serão atingidas pela modificação do artigo 977.

        Ser empresário não é somente praticar atividade negocial. Capacidade jurídica, ausência de impedimento legal para o exercício da empresa, efetivo exercício profissional da empresa, regime jurídico peculiar regulador da insolvência, são quesitos básicos que caracterizam o empresário unipessoal. Ainda assim, existe a necessidade de matrícula na junta comercial (registro público de empresas), exercer a função profissionalmente (não esporadicamente), em nome próprio (não em nome de terceiros) e com intuito de lucro. Ressaltando que o exercício da atividade empresarial não necessita ser sua única profissão.

        Dentro destes parâmetros estão os conceitos e condições para se tornar empresário, atuando assim, de modo formal.

3 ETAPA 1 (PASSO 3)

3.1 Conceito de empresário

        Éaquele que exercita a atividade empresarial.É quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para melhor atender o mercado.

3.2 Quem a legislação não considera empresário

Segundo o artigo 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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