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ATPS Direito Empresarial

Por:   •  10/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.125 Palavras (9 Páginas)  •  221 Visualizações

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ATPS PARTE REBECA- DIREITO EMPRESARIAL


Direito Empresarial – Passo 1.


Passo 1 (Aluno)

Estudar, no Livro-Texto os capítulos correspondentes às atividades empresariais e não empresariais, bem como caracterização, requisitos e impedimentos.

Ler, também, os textos abaixo:

Passo 2 (Aluno)

Responder às seguintes questões, após leituras indicadas no passo anterior:

  1. Quais são as atividades consideradas empresariais e não empresariais pela legislação vigente?

R. Podemos caracterizar as atividades não empresariais das seguintes formas:

- Profissionais liberais que prestam os serviços de forma direta e profissionais intelectuais- art.966 paragrafo único C.C
- Empresários rurais não registrados na junta comercial – art. 971 C.C

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

- Cooperativas art.982 paragrafo único e 1.093 a 1.096 do C.C - A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Para tal ação, podemos caracterizar como atividades empresariais.

- Empresário individual – É o profissional que exerce a atividade econômica organizada para a produção ou a criação de bens ou serviços e não se confunde com os sócios de uma sociedade empresaria art.966 CC.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Posto isto, concluímos e possuímos o entendimento que: “[...] atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais. Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços”.

              Pata tal ação, possuímos uma jurisprudência para reforçarmos o nosso entendimento, que dispõe:

 “TRIBUÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME, QUE REFORMOU A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA PARA O CÁLCULO DO ISS. DIVERGÊNCIA QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE EMBARGADA. DEFINIÇÃO CONSTANTE DO ART. 966, CC. SOCIEDADE DE CONTADORES. ATIVIDADEINTELECTUAL QUE CONSTITUI ELEMENTO DE EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO E PRO LABORE. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO”. (Processo EI 611256101 PR 0611256-1/01, Relator Salvatore Antonio Astuti, julgamento 10/08/2010, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível em Composição Integral, Publicação: DJ:458)

  1. Quais os requisitos para ser empresário e os impedimentos para exercer a atividade empresarial?

R. Os requisitos para ser um empresário estão caracterizados no art 966 que dispõe:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.”

O mesmo precisa possuir capacidade mental, ter a idade ou a maioridade que se dá aos  18 anos. Onde possuímos o art.5º CC que expõe melhor sobre este preceito:

“Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”

Neste mesmo contexto, vale ressaltar os impedimentos para exercer as atividades empresariais, para tal ação, o doutrinador Fábio Belotte Gomes, ensina sobre o assunto, in verbis:


Em princípio, a atividade empresarial não é incompatível como outras atividades profissionais, mas é certo que a legislação estabelece vedações ao exercício da atividade empresarial quando, em função da condição do pretenso empresário, se justificar tal incompatibilidade.”


Ainda neste sentido para reforçarmos o nosso entendimento possuímos o art. 1.011, § 1º do Código Civil, preconiza sobre o assunto da
seguinte forma, in verbis:

Art. 1.011, § 1º. Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação. Os que possuem a incapacidade por decisão de internação. Também são considerados como incapazes os leiloeiros e corretores, os servidores públicos que estão em função de sua atividade publica, devedores do INSS, médico no exercício simultâneo de farmácia”.

Ainda neste sentido, não podem exercer a função os falidos, enquanto não tiverem sua obrigações extintas. art 158 Lei 11.101/2005.

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

I - o pagamento de todos os créditos;

II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.”

Sociedade composta por cônjuges casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória art977 CC

“Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

Posto isto, a atividade do empresário deve compreender os seguintes requisitos:

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