Atps processo penal
Por: MoraesJdn • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 452 Palavras (2 Páginas) • 572 Visualizações
Processo Penal – Prof Paulo Kalif
PEA:
Procedimento:
- Teoria geral dos procedimentos;
 - Procedimento comum (Ordinário, Sumário, Sumaríssimo);
 - Procedimentos especiais (crimes falimentares, crimes contra a honra, crimes funcionais, crimes de responsabilidade, crimes eleitorais, entorpecentes, Tribunal do Juri)
 
Recursos:
- Teoria geral dos recursos;
 - Apelação;
 - Recurso em sentido estrito;
 - Correição parcial;
 - Agravos no processo penal;
 - Embargos infringentes ou de nulidade;
 - Carta testemunhável;
 - Embargos declaratórios;
 - Habeas corpus;
 - Mandado de segurança em matéria criminal
 - Revisão criminal;
 - Recurso especial.
 
Teoria geral dos procedimentos
Processo: é o instrumento concebido no ordenamento jurídico para a solução da lide. Sua finalidade é a prestação jurisdicional.
Noções gerais: trata-se de atividade desenvolvida pelo juiz com o concurso dos demais sujeitos processuais, visando solucionar o litígio.
Ao conjunto de atos processuais visando a solução do litígio, com a entrega da prestação jurisdicional, denomina-se processo. Por sua vez, a ordem, a sequencia com que são praticados estes atos processuais, se denomina procedimento. PROCESSO – FINALIDADE/PROCEDIMENTO – FORMALIDADE.
Natureza Jurídica:
Teoria do contrato: as partes aceitam a decisão do magistrado;
Quase contrato: gestão de negócios alheios;
Relação jurídica: liame entre dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, ônus, então há esta relação entre as partes.
Sujeitos da relação processual: autor, que deduz a pretensão em juízo; réu, contra quem se deduz a pretensão em juízo; e juiz, órgão equidistante das partes, imparcial, que diz o direito. Não pode substituir as partes.
Objeto da relação processual: entrega da prestação jurisdicional.
Características:
- Autônoma: independe da existência da relação jurídica de direito material;
 - Pública: intervenção Estatal, Estado-Juiz;
 - Complexa: o processo encera uma série de direitos e correlatas obrigações.
 - Unitária: embora encerre uma sucessão de fatos e atos, todos visão à solução do litígio;
 - Progressividade: continuidade, ‘marcha para frente’.
 
Início e fim (102 CP e 25 CPP): o início se dá com o oferecimento da denúncia, e o fim com a entrega da prestação jurisdicional.
Início da relação processual: (Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia) e (Irretratabilidade da representação Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.)
Condições da ação: são os requisitos que subordinam o exercício do direito da ação.
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