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AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  24/9/2015  •  Artigo  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  307 Visualizações

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AULA DIREITO PROCESSUAL PENAL – 15/09/2015.

INTRODUÇÃO:

  1. Já tem sentença:  
  • Verificar se a sentença transitou em julgado, em caso positivo caberá Habeas Corpus ou Revisão Criminal, desde que presente em um dos incisos do art. 621 do CPP.
  • Se ainda não transitou em julgado a peça a ser feita é a Apelação.

  1. Se ainda não tem sentença:
  • Verificar se o processo já alcançou a fase final de defesa, sendo que  se já alcançou e o assunto for de mérito, elaborar Memoriais de Defesa.
  1. Se ainda não alcançou a fase de memoriais:
  • Verificar se já existe ação penal em andamento, caso em que deverá ser impetrado Habeas Corpus.
  • Se ainda não foi instaurado ação penal, estamos ainda na fase de inquérito, impetrar Habeas Corpus dirigido ao juiz competente.

OBS.:

  1. Se ainda não foi instaurado ação penal, só caberá Habeas Corpus.
  2. Se já instaurado ação penal, mas o procedimento ainda não atingiu a fase de memoriais, cabe Habeas Corpus.
  3. Se o processo estiver na fase de memoriais, a peça a ser feita são Memoriais de Defesa.
  4. Se já tem sentença, mas ainda não transitou em julgado, a peça a ser feita é a APELAÇÃO.
  5. Se a sentença já transitou em julgado, só cabe Habeas Corpus e Revisão Criminal.

TESE DE DEFESA:

  1. FALTA DE JUSTA CAUSA:

Toda vez que alguém for preso ou estiver sendo processado por um crime que ele não cometeu, ou não está expresso em lei, inexistindo crime ou prova de que tenha concorrido para o crime.

Levantar a Tese de Falta de Justa Causa, deve-se saber a diferença entre ato nulo e anulável:

ATO NULO: é aquele que não produz efeitos até que seja convalidado e se isto não for possível, nunca os produzirá.

ATO ANULÁVEL: já o ato anulável, produz efeitos até que seja invalidado.

  1. NULIDADE:

Trata-se de irregularidade processual. É uma mera questão de forma. As formalidades estão previstas no artigo 563 e seguintes do CPP.

Acarretará a nulidade; a falta de laudo, a citação irregular, a falta da intimação das partes para comparecer em juízo, e deixar de cumprir o disposto em Lei. Obs.: (entre outros – art. 564 do CPP).

  1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

Os casos que ensejam a extinção de punibilidade estão previstos na parte geral do Código Penal em seu artigo 107.

O agente pratica um crime, mas por algum motivo, não pode ser punido; hipóteses:

  • Prescrição;
  • Decadência;
  • Morte do agente;
  • Anistia;
  • Perdão Judicial;
  • Perempção;
  • Renúncia... entre outros...

  1. Próxima aula...

...

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