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Processo na Fase de Conhecimento

Por:   •  10/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  164 Visualizações

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CASO INTERDISCIPLINAR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU

Alimentare Comércio de Alimentos EIRELI, representada pelo seu titular Antônio Santos, firmou contrato com a Companhia Sousa de Produtos Químicos, sociedade anônima de capital fechado, para o fornecimento de conservantes químicos necessários ao preparo das refeições que comercializa. Não obstante o contrato estar em plena vigência e a Alimentare ter realizado todos os pagamentos, a Sousa não faz entrega dos conservantes há mais de um mês. Não obstante ter sido notificada, na pessoa de seu diretor comercial chamado Caio, a sociedade contratada sequer deu retorno à Alimentare. No entanto, internamente, o diretor Caio, que é acionista controlador, convocou os demais diretores e expôs a situação que, na realidade, não envolvia atrasos nas entregas somente para a Alimentare, mas também para diversos outros clientes da região. Conforme exposto na reunião, a companhia está passando por uma crise financeira e isso vem impactando sua linha de produção. Sem alternativas imediatas, deliberaram os administradores por aguardar a efetiva movimentação dos credores na defesa dos seus interesses, cientes de que o Judiciário certamente seria acionado.

A Alimentare vem sofrendo prejuízos pela não entrega, adquirindo os conservantes no mercado spot que, por ser de curto prazo, tem preços mais elevados. Ante a situação do não adimplemento do contrato pela Companhia Sousa de Produtos Químicos, a Alimentare pretende promover a competente ação judicial.

Enunciado Suplementar

Valor do contrato firmado entre as partes: R$12.000,00;

Foram adimplidas as obrigações durante 5 meses;

Não foram adimplidas as obrigações durante 3 meses;

Prazo contratual de 12 meses, ou seja, 1 ano;

Valor gasto no mercado spot por mês: R$ 5.000,00;

Pagavam-se mensalmente R$1.000,00 à Companhia Sousa pelo fornecimento do conservante químico.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU

1) A Alimentare pode realizar quais pedidos em eventual ação judicial para alcançar o objetivo de extinção de seu contrato com a Sousa? Quais as classificações desses pedidos?

R: 

Conforme se infere no caso em estudo, a Alimentare firmou contrato com a Companhia Sousa de Produtos Químicos, sendo o objeto deste contrato, o fornecimento de conservantes químicos necessários ao preparo das refeições comercializadas pela Alimentare.

Entretanto, a Companhia Sousa, fornecedora dos conservantes químicos, tem-se demonstrado inerte quanto ao seu dever de entregar o que fora firmado no contrato com a Alimentare, ora consumidora.

Insta salientar, que pelo fato da Companhia Sousa se demonstrar inerte quanto ao adimplemento do que fora firmado no contrato, a Alimentare, adquire conservantes com preços elevados no mercado spot.

O artigo 322 do Novo Código de Processo Civil dispõe que o pedido deve ser certo. Isso significa que o autor deve dizer o que ele quer e o que pretende com a demanda que propôs contra o réu. Deve deixar claro qual é o tipo de tutela desejada e sobre qual bem da vida essa tutela deve recair.

No requisito da determinação, regulamentado pelo artigo 324, o objetivo é definir quanto a parte quer obter com a ação. Assim, a parte estabelece a qualidade e a quantidade daquilo que espera conseguir ao fim do processo. Contudo, embora a regra seja essa, há exceções. Uma delas consta no § 1º do referido artigo, permitindo assim que sejam feitos pedidos genéricos.

O doutrinador Humberto Theodoro Junior explica que “Entende-se por certo o pedido expresso, pois não admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, salvo apenas nas exceções definidas pela própria lei. Já a determinação se refere aos limites da pretensão.” (pág. 791 ed. 58).

Com base no que fora dito, obtém-se que os pedidos que poderão ser realizados em eventual ação judicial são os seguintes:

• Rescisão contratual:

No caso em estudo, este pedido se classifica como imediato, pois, é um provimento jurisdicional que está sendo postulado em juízo, objetiva-se que o juiz desconstitua uma relação jurídica. Natureza jurídica constitutiva/desconstitutiva.

• Devolução de valores pagos pelo serviço não prestado:

Já neste pedido, temos o pedido em caráter mediato, ou seja, é o bem da vida que a Alimentare almeja alcançar, sendo este o valor pago pelo produto que não fora fornecido, não adimplindo que o que fora estipulado contratualmente entre as partes. Natureza jurídica condenatória de obrigação de dar.

• Reparação pelo dano material suportado pela Alimentare:

Com relação aos danos materiais suportados, temos o pedido em caráter mediato, ou seja, é o bem da vida que a Alimentare almeja alcançar, sendo este, referente a um produto que a Companhia Sousa deveria ter fornecido, entretanto, não prestou suporte, muito menos o serviço de forma adequada. Para que tal fato ocorrido não afetasse sua cadeia de produção, a Alimentare despendeu de valores para suprir a necessidade do conservante químico não fornecido, adquirindo o mesmo no mercado spot que tem valor elevado. Natureza jurídica condenatória de obrigação de dar.

Em suma, obtemos que poderá ser proposta uma ação condenatória de caráter desconstitutiva. Podemos, nomear a mesma como uma ação de: Rescisão contratual cumulada com a devolução de valores pagos pelo serviço não prestado. Bem como, a restituição dos valores despendidos com os conservantes adquiridos no mercado spot, o que ocasionou o dano material constatado no caso em questão.

Jurisprudência 1.[pic 1]


2) Supondo os pedidos acima referidos, como a Alimentare deve estipular o valor da causa? Deve somar o valor de todos os pedidos? Deve indicar apenas o valor de alguns pedidos? Leve em conta, além dos pedidos acima referidos, a classificação estabelecida para esses pedidos conforme a questão acima.

R: 

Conforme se extrai do caso em estudo, o primeiro pedido será a rescisão contratual. O valor desse pedido, conforme enunciado suplementar, será de R$12.000,00. Desta feita, encontra-se disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 292 - "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”

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