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O Julgamento Antecipado

Por:   •  20/9/2018  •  Monografia  •  3.664 Palavras (15 Páginas)  •  190 Visualizações

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        INTRODUÇÃO

        Diante a existência de um novo código de processo civil brasileiro, verifica-se a necessidade de um estudo aprofundado quanto a criação do instrumento denominado por julgamento antecipado parcial de mérito, inserido atualmente no referido diploma legal através da Lei 13.106/15.

        O julgamento antecipado parcial de mérito não era um assunto tratado no CPC/73, porém, o Código de Processo Civil de 2015 consolidou, através do art.356, o entendimento no sentido de que o magistrado poderá decidir parcialmente o mérito de forma definitiva, quando um ou mais pedidos restarem incontroversos ou quando os mesmos estiverem “maduros” para o recebimento de imediato julgamento.

        Todavia, embora o Novo Código de Processo Civil tenha nos agraciado com vastas novidades, boa parte das regras previstas no código anterior, atualmente revogado, se manteve, pelo que foram realizadas meras adaptações, restando claro a ocorrência de muitas polêmicas, inclusive, no tocante a aplicação prática.

        No entanto, é possível evidenciar alguns problemas voltados a recorribilidade das decisões parciais de mérito, tendo em vista a possibilidade das decisões serem prolatadas no curso do processo sendo possível, inclusive, recorrer através do agravo de instrumento por se tratar de decisões interlocutórias ou na situação em que tais decisões são prolatadas no fim do processo dando ensejo a interposição de recurso de apelação.

        Além do mais, o novo diploma legal também inovou sobre o conceito de sentença. Isso porque, sob a óptica do legislador de 1973, o conceito de sentença baseava-se em um único ato que findava o processo, englobando as sentenças com resolução de mérito, ou seja, definitivas ou terminativas quando da inexistência de quaisquer manifestações sobre o mérito.

        Dessa forma, e por melhor sorte do jurisdicionado, a inovação desfragmentou o caráter taxativo da “unicidade de sentença” que por longos anos se perdurou. É fato a modificação/evolução ensejou a existência de peculiaridades das decisões interlocutórias na sistematização do respectivo julgamento.

        Há indícios de outras lacunas, principalmente no que diz respeito a coisa julgada material e o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório, também conhecido por “reexame necessário” que nada mais é a prerrogativa atribuída a fazenda pública.        Nessa passo, indaga-se que: se de um lado temos o julgamento antecipado parcial de mérito apto a fazer coisa julgada material e de outro temos a presença de uma prerrogativa de determinada pessoa jurídica de direito interno, ou seja, a figura do reexame necessário que é uma condição de eficácia da sentença, sob o fundamento do interesse público primário almejando a preservação do erário de eventuais decisões errôneas, como fica as decisões parciais contrárias a Fazenda Pública? Serão as pessoas jurídicas de direito público exceções ao julgamento antecipado parcial de mérito?

        Portanto, tendo o legislador utilizado o art.356 do CPC/2015 a fim de fracionar o mérito do processo, zelando pelo princípio da celeridade, de igual forma, priorizado a efetividade dos julgamentos e, diante dos diversos pontos lacunosos, seria possível o funcionamento pleno do referido mecanismo em nosso ordenamento jurídico brasileiro ou estaremos de frente a situação consonante a expressão: A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta” ?

1  AÇÃO E SEUS REFLEXOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL

        Inicialmente, cumpre registrar que o conceito de ação sofreu diversas modificações no decorrer dos tempos. No entanto, na mais remota lembrança, verifica-se que no período arcaico, bem como no período clássico que os particulares ante a ausência de um Estado consolidado buscava fazer justiça com as próprias mãos através da autotutela ou autocomposição, sendo que neste a vítima aceitava a ofensa ao seu direito através da submissão, desistência ou transação.

        Por melhor sorte, em determinado momento, os indivíduos visualizaram os malefícios do método utilizado e, pouco a pouco, após a existência da figura de um arbitro, o Estado reservou para si o exercício da função jurisdicional. Todavia, a jurisdição deveria ser provocada pelo titular do suposto direito, em razão de sua inércia, exercendo, assim, o direito de ação.

        Diante disso, a conquista processual ensejou o reconhecimento da autonomia do direito de ação, dando azo a diversas teorias que são imprescindíveis para compreender o período histórico que nos remete ao percurso caminhado pelo legislador na busca da entrega da tutela jurisdicional em tempo hábil e efetivo, conforme instituí o nosso diploma atual.

        

1.1 TEORIAS DA AÇÃO

Após certo amadurecimento do conceito de ação como direito, vastas foram as teorias voltadas ao assunto. No entanto, neste primeiro capítulo será abordado um dos pontos mais importantes para compreender a base do diploma legal processual atual, qual seja, a polêmica travada por Windsheid e Muther ante a necessidade de reelaboração do conceito de ação que configurou um caráter dualista as teorias.

Pois bem, o conceito de ação começou a ser “desvendado” pelo alemão Savigny, em 1995. Em razão disso, criou-se a teoria civilista, também denominada por imanentista ou clássica que versava sobre espécie de direito privado, na qual a pessoa provocava o estado a fim de alcançar a resolução de determinado litígio.

Ocorre que diversas críticas foram alinhavadas em face desta teoria, pois a ideia era baseada na vinculação do direito de ação ao direito material. Com efeito, não era possível a existência da ação quando da ausência do direito material, ou seja, o direito de ação era iminente ao direito material.

A partir disso, extrai-se a impossibilidade de buscar junto ao judiciário, situações novas, senão aquelas previstas na legislação. Nesse passo, uma discussão recente que gerou o reconhecimento do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O deslinde da questão apontada é: se adotássemos a teoria mencionada, grandes seriam os nossos problemas, tendo em vista que não haveria harmonia entre o judiciário e as necessidades da sociedade, pois o direito de ação se encontrava sob a égide do direito privado.

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