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Abandono de Emprego

Por:   •  23/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  309 Visualizações

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FACTHUS - Faculdade de Talentos Humanos

Matéria

 “Título do trabalho”

Aluno : 

UBERABA – MG

2016

FACTHUS - Faculdade de Talentos Humanos

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                        Aluno

UBERABA – MG

2016


Sumário

1.        Desenvolvimento        

2.        Referências        


  1. Desenvolvimento

Para melhor entendermos o que é o abandono de emprego, devemos saber o conceito da palavra: abandono. Para o dicionário este é o ato de largar, de sair sem a intenção de voltar, de se afastar. Enquanto que no âmbito jurídico, abandono de emprego quer dizer largar; deixar o posto de trabalho, ou seja, quando o funcionário desiste de trabalhar na empresa, havendo assim o descaso do empregado em continuar trabalhando para o empregador.

De modo resumido, quando o empregado se ausenta do local de trabalho por determinado período sem informar ao seu empregador, de forma justificada o real motivo de ausência poderá ser caracterizado como abandono de emprego, causando uma rescisão de contrato por justa causa.

Dada essa razão, o abandono de emprego é tido como justa causa para a dispensa, uma vez que o funcionário rescinde o contrato, por não mais comparecer à empresa. E então o empregador apenas formaliza a rescisão. Sendo assim, o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".

O abandono de emprego é considerado grave, pois uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual. No entanto, para se configurar abandono de emprego é necessário estar presente tais elementos: objetivo ou material e subjetivo ou psicológico.

No elemento objetivo é quando o empregado deixa de trabalhar continuamente, sem interrupção dentro de certo período, ou seja, indicado pelas faltas ao serviço. Já no elemento subjetivo é a comprovação da clara intenção do empregado de não mais retornar ao emprego, como, possuir outro emprego ou por manifestação expressa de não ter interesse em continuar a trabalhar na empresa.

A questão do elemento objetivo, mencionado acima, a falta intercalada, um dia sim e outro não, não se configura abandono de emprego, mas pode ser classificado como desídia, pelo desleixo do empregado ao trabalhar.

Entretanto, para que haja abandono de emprego é necessário que haja prova do abandono, em função do princípio da continuidade da relação de emprego. Essa ficará ao encargo do próprio empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, NCPC), por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias. Já que um empregado normal, que precisa do serviço pra sobrevivência, não abandonaria o emprego.

Infelizmente a parte que sofre com o abandono é o empregador que tem que manter o funcionamento do estabelecimento, com uma deficiência em seu quadro de funcionários, o que pode acarretar em uma queda da produção, problemas fiscais, despreparo de um novo funcionário que não obteve o treinamento necessário ou suficiente para comandar determinada função, entre outros.

Sendo assim, o abandono de emprego gera conseqüência para o empregador, uma dessas conseqüências no caso de abandono de emprego de um funcionário, e talvez a maior das conseqüências, fosse o prejuízo. Não sendo apenas financeiramente, pois o empregador terá que trabalhar com as opções de contratar um novo funcionário para exercer aquela função ou pagar um funcionário a mais para suprir a falta daquele serviço e talvez até pagar hora extra ao mesmo.

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