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Abandono efetivo

Por:   •  28/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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ABANDONO EFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL.

Da decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Compete aos pais direitos assim como deveres consonante o artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I- Dirigir-lhes a criação e educação;

II- Tê-los em sua companhia e guarda;

III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevive, ou sobreveio não puder exercer o poder familiar;

V- Representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

Esse artigo menciona a obrigação dos pais em decorrência da guarda, pra preservação e dos cuidados inerentes a pretensão de pais, uma criança requer qualidade de vida, requer direitos éticos morais e afetivos, precisa ser zelada, protegida e inserida no seio da família.

A falta de atenção carinho e os cuidados que uma criança e adolescentes precisam, enseja no descuido no abandono no desuso dos princípios norteadores e garantidos em relação a estrutura e dignidade da pessoa humana.

A vida antes trazida seria de que a obrigação dos pais em relação aos seus filhos seriam de mante-los vivos com as condições mínimas necessárias como alimentos, vestimentas, abrigo e ensino, a função jurisdicional era salvanguadar esse lado da criança em meio a sociedade dando lhe os básicos direitos a vida, isso que já deveria ser uma obrigação.

Quando muitos pais homens separavam-se não forneciam os elementos para a manutenção da criança, ou quando isso era fornecido não entendiam ser também essencial a presença física e psicológica da criança, que vai além das necessidades básicas que são garantidas.

Quando falamos em violência psicológica, tortura e maus tratos psicológicos estamos falando em como é afetado os sentimentos da criança, este que se torna agredido com as consequências desses tratamentos de ação e de omissão.

A forma como uma criança fica lesionada pelo abandono afetivo é grande e muitas vezes irreparáveis, as perdas sentimentais se estendem por anos e anos, causando sequelas que ao decorrer da vida daquela criança se manifesta negativamente.

A necessidade de sentir-se amada desejada no seio da família, é algo que é também um direito de um ser de uma criança, por que a escolha de vir a este mundo e fazer parte daquela família naquele momento não lhe foi conferida.

Aquela criança não teve a escolha de apontar  quais seriam os melhores pais e qual seria a melhor família, por se tratar de algo que não dependesse dela torna-se de única e exclusiva responsabilidade de seus pais a tratarem com inclusão ao seio familiar.

O dever notoriamente conhecido de seus pais é prover os alimentos e os outros básicos itens que são essenciais para a vida daquela criança, porém  não há que se falar em falta de amor e de afetividade visto que manter uma pessoa com prestimozidade e carinho é oneroso, as pessoas fazem por que gostam da outra, seja o mínimo que for mas tem o sentimento de gostar. Algo que faz que haja esse nexo de causalidade e de intenção de manter a outra parte para que não se deteriorize.

Com o aspecto dos direitos humanos, a preocupação atual em relação a essa lide seria como sanar sem prejuízo da integridade física da criança o seu dissabor em relação a falta de afetividade por aqueles a quem ela tem como pais e que juridicamente deveria ter o dever de zelo de prestimosidade e de carinho e não os tem, comumente também não adota a parcela ideal de um sentimento de amor de caridade e de humanidade, deixando a criança amparada apenas no âmbito patrimonial, exterior e básicos.

A doutrina entende que a condição dada ao pais de assumirem apenas a postura de alimentar e proporcionar o básico a criança torna muito ínfero a estrutura psíquica da criança, bem como a qualidade de vida da mesma que se compromete com a carência e a ausência de sentimentos maternos e partenos.

A medida adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça, julgou no dia 24 de Abril de 2012 o recurso especial de nº. 1.159.242 - SP (2009⁄0193701-9), que trouxe inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, quando reconheceu o afeto como valor jurídico e concedeu o direito à indenização à filha proveniente do abandono afetivo pelo pai.

Segue abaixo parte do Voto da Ministra Nancy Andrighi[20], que exemplifica a reparação civil por abandono afetivo nas relações entre pais e filhos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009⁄0193701-9)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHA HAVIDA DE RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR. ABANDONO MORAL E MATERIAL. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DA PENSÃO ARBITRADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ A MAIORIDADE. ALIMENTANTE ABASTADO E PRÓSPERO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.

O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.

O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes.

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