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Aborto: Aspectos e descriminalização

Por:   •  15/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  166 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO

PAULO – U.E. DE LORENA

Coordenação do Curso de Direito

- Programa de Orientação de Monografias -

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Leonora Priscilla Mollás Braga

Aborto: Aspectos e descriminalização
                                                                                                               Projeto apresentado ao

Programa de Orientação de

Monografias (TCC) do Curso de

Direito do Centro Universitário

Salesiano de São Paulo, como

requisito parcial das Atividades de

Graduação, sob a supervisão da

Coordenação do Curso de Direito.

Palavras chave: Aborto; descriminalização do aborto; legalização do aborto.

  1. Introdução

        O presente trabalho acadêmico tem como objetivo analisar o aborto em seu aspecto social e jurídico, visando discorrer sobre a sua possível descriminalização.
        Serão abordados os principais pontos envolvidos no tema, salientando-se a forma como é abordado pela religião e pela sociedade, assim como, analisando-se a liberdade da mulher sobre o próprio corpo e as decisões possíveis sobre o mesmo.

1.2 Objetivos:

 1.2.1 Objetivo Geral: 

Analisar a prática do aborto na sociedade atual, tendo como finalidade esclarecer os motivos de ser considerada imoral e demonstrar que tal prática deveria ser descriminalizada, levando-se em conta preceitos jurídicos e realizando uma investigação sociológico-histórica sobre o tema.

1.2.2. Objetivos específicos:

Este trabalho visa a demonstrar pontos favoráveis na descriminalização do aborto.

1.3 Justificativa: 

        Atualmente, mais de um milhão de abortos são realizados por ano no Brasil, de acordo com a OMS. Os custos e as complicações dos abortos ilegais são devastadores, pois, em geral, as mulheres tomam comprimidos em suas casas, para tentar abortar o feto, indo, em seguida, para a rede pública de saúde, na tentativa de realizar uma curetagem do feto já morto.
        Vislumbra-se que no aborto ilegal há, além de um grande prejuízo para a saúde da mulher, tanto física quanto psicológica, custos mais elevados para os cofres públicos, já que, o custo despendido para tentar salvar a vida da mulher que realizou um aborto clandestino é maior do que o custo que teria para realizar um aborto em um hospital público, com todos os recursos necessários.
        Infelizmente, o planejamento familiar no Brasil é falho, problema que decorre principalmente da carência de educação e de recursos para uma vida digna. Por isso, é fato que a quantidade de abortos clandestinos não diminuirá, e a quantidade de mortes de mulheres decorrentes da prática de abortos clandestinos, de maneira inversa, aumentará.

        Portanto, conclui-se que se a prática do aborto continuar a ser ilegal, visando a coibir a mulher de decidir sobre o próprio corpo, o resultado será apenas mais óbitos relativos à prática e mais clínicas clandestinas dispostas a realizá-lo de forma irresponsável.
        Por isso, faz-se tão necessário discorrer sobre o tema, na tentativa de descortinar todos os aspectos referentes à prática do aborto.         

2. Fundamentação Teórica

2.1. Revisão Histórico-Doutrinária: 

        Historicamente, até o séc. XVIII, o feto, em geral, era considerado um apêndice do corpo da mãe, sendo o aborto uma decisão facultativa da mulher. Na sociedade greco-romana, por exemplo, a mulher que abortasse não seria punida, apenas se tivesse tomado tal decisão em desacordo com seu marido.
        Porém, a partir da revolução francesa, o aborto passou a ter relevância pública, pois o índice de natalidade passou a ter maior relevância para o Estado, que necessitava de soldados e trabalhadores.

        Com maiores avanços científicos nos séc. XVII e XVIII, passou-se a considerar o feto como entidade autônoma, o que refletiu no entendimento da igreja sobre o tema, remetendo-se, por exemplo, ao documento publicado pelo Papa Pio IX, em 1869, denominado “Apostolicae Sedis”, no qual impunha a excomunhão de mulheres que praticassem aborto em qualquer fase da gestação.

        A tendência fundamental assumida pelo Estado ao longo do séc. XIX até meados de 1970 era coibir severamente a prática do aborto, punindo a mulher que o praticasse. Neste momento histórico, a discussão acerca do direito da mulher de decidir sobre o próprio corpo era praticamente nula, sendo mister observar o machismo sedimentado em tal época.

        Atualmente, ainda há reprimenda penal para aquela que pratica o aborto, apesar de em alguns casos ser possível e legalizado no Brasil (nos casos de aborto necessário, aborto no caso de gravidez resultante de estupro e aborto do feto anencefálico).  

2.2. Revisão Documental:

Para fundamentar este trabalho utilizar-se-á do Código penal (especialmente do Art. 124 a 128, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários para a análise do tema), da Constituição Federal do Brasil, de jurisprudências acerca do tema, como as duas a seguir:

HABEAS CORPUS INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – FETO PORTADOR DE SÍNDROME DE EDWARDS – VIDA EXTRAUTERINA INVIÁVEL – RISCO EMINENTE À GESTANTE – MANUTENÇÃO DA GESTAÇÃO QUE PODE CAUSAR GRANDES TRANSTORNOS À SAÚDE FÍSICA E EMOCIONAL – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA HUMANA ORDEM CONCEDIDA.(TJSP, Habeas Corpus n.º0210254-34.2012.8.26.0000, 6.ª Câmara Criminal, Rel. Marco Antônio Marques da Silva, j. em 27/09/2012).

APELAÇÃO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO. FETO ANENCÉFALO E COM MÚLTIPLAS MAL-FORMAÇÕES CONGÊNITAS. INVIABILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA COMPROVADA POR EXAMES MÉDICOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, I, DO CÓDIGO PENAL, POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM. Comprovadas por variados exames médicos a anencefalia e as múltiplas malformações congênitas do feto, de modo a tornar certa a inviabilidade de vida extrauterina do nascituro, é possível a interrupção da gestação com base no Princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia in bonam partem, no artigo 128, I, do Código Penal. (...). O aborto eugênico, embora não autorizado expressamente pelo Código Penal, pode ser judicialmente permitido nas hipóteses em que comprovada a inviabilidade da vida extrauterina, independente de risco de morte da gestante, pois também a sua saúde psíquica é tutelada pelo ordenamento jurídico. A imposição de uma gestação comprovadamente inviável constitui tratamento desumano e cruel à gestante. 3. Parecer favorável do Ministério Público, nas duas instâncias. RECURSO PROVIDO. (TJRGS, Apelação Crime nº 70040663163, 3.ª Câmara Criminal, Relator: Nereu José Giacomolli, j. em 30/12/2010).

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