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Aborto de Anencéfalos

Por:   •  3/5/2015  •  Resenha  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  423 Visualizações

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Anencefalia. Breves considerações médicas, bioéticas, jurídicas e jurídico-penais

O tema em foco

A grande discussão apresentada nesse texto é a dificuldade do STF em assumir a possibilidade de interromper a gravidez em caso de anencefalia.

No dia 1º de julho de 2004 o Ministro Marco Aurélio havia concedido uma liminar que provocava dois efeitos: a suspensão de processos ainda não transitados em julgado a respeito de delito de aborto em caso de anencefalia ; a possibilidade da gestante optar pela operação terapêutica de fato de feto anencéfalo, a partir de laudo médico confirmatório dessa anomalia.

Porém, no dia 2 de agosto de 2004 o STF revogou o segundo efeito da liminar, que é o direito da mulher interromper a gestação do feto anencéfalo.

Cabe lembrar que fetos anencéfalos sempre existiram só que estes só eram descobertos através de interrupções espontâneas da gestação ou no momento do parto. Entretanto, com o avanço da medicina e da tecnologia, é possível detectar essa anomalia fetal através de uma ultrassonografia até os fins do terceiro mês de gestação, algo totalmente inimaginável há poucas décadas.

O apelo que é feito ao longo do texto é que haja harmonia entre a realidade científica cada vez mais mutante diante dos posicionamentos jurídicos imobilistas.

Considerações médicas

O autor do texto faz uma explicação técnica quanto às deformidades do feto anencéfalo, porém, chama a atenção quando ele compara este feto com uma rã, “na medida em que é totalmente carente da calota craniana e da cobertura das estruturas neurológicas restantes, com uma protusão dos olhos secundada pela ausência do osso frontal que conforma a parte superior da órbita craniana”. Porém, devido a existência do tronco cerebral, o feto preserva, de forma passageira, os ciclos sono-vigília, possuem reflexos e movimentos oculares, além dos reflexos protetores do vômito e tosse.

Devido a essas graves carências, dados médicos evidenciam que fetos anencéfalos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando o período que possa ser tido como razoável, com total incompatibilidade com a vida extra-uterina.

Influência dos critérios definidores de vida e morte

Em 1968, o Comitê da Escola de Medicina de Harvar modificou o critério definidor de morte. Transferiu o posto do coração, como órgão central da vida, para o cérebro. Assim, a morte ficou sendo definida como “ a abolição total da função cerebral (whole brain condition)”. Porém, houve casos em que a respiração mecânica manteve os sinais vitais (circulação respiração, diurese, concepção materna, regulação hormonal) de pacientes com diagnóstico de morte cerebral.

Deste modo, o avanço no conhecimento neurofisiológico não permitiu encontrar um exame que delimite uma fronteira nítida entre a vida e a morte neurológica. A identificação da morte cerebral, na verdade, serviria apenas como um diagnóstico clínico ou mais precisamente, como um critério a partir do qual se admite a abstenção ou a interrupção de suporte vital para efeito de transplante.

O que seria ainda mais preocupante quanto à definição do momento da morte do paciente seriam os quadros clínicos intermediários, como no caso do estado vegetativo permanente (EVP) e a anencefalia, por exemplo. Na anencefalia, porém, não se pode dizer sobre morte cerebral porque este paciente não possui, materialmente, cérebro. O anencéfalo assemelha-se ao paciente em EVP nos seguintes aspectos: a) estado permanente de inconsciência; b) respostas reflexas à dor, sem a possibilidade de expressar sofrimento; c) ciclos de sono e vigília. A maior diferença entre eles, porém, frise-se, é a ausência do cérebro no anencéfalo.

Deste modo, é requerido a busca de um outro critério mais adequado que seja identificador da morte. Dá-se então, suporte à teoria da morte neocortical (high brain criterion), que “abandona completamente o sentido puramente biológico da vida e prioriza em seu lugar os aspectos vinculados à existência da consciência, afetividade e comunicação, como expressão de identidade da pessoa”. Mas este conceito não seria amplamente viável, já que o paciente em EVP encontra-se nesse quadro clínico, em estado permanente de inconsciência.

A alternativa do autor, para livrar-se desta polêmica, é a de concluir que o anencéfalo “não é um processo de vida, mas um processo de morte”.

Riscos à vida da gestante

Eventualmente, os fetos anencéfalos podem ser grandes, dificultando em grande medida no momento do parto. Mas os riscos pertinentes à gestante não se limitam ao fator físico. Manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina. A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo, em sua plenitude.

Considerações bioéticas

Como já foi citado, graças aos avanços tecnológicos, a gestante pode tomar conhecimento da situação de seu filho logo no início da gravidez. Logo no terceiro mês de gravidez, a mulher consegue saber se seu filho é anencéfalo ou não. Sendo positiva a resposta, surgem duas questões: o direito da mãe de preservar sua saúde física, psíquica e social e, também, sua autonomia de vontade; e o direito à vida do anencéfalo.

Entre as duas questões, o autor desconsidera a segunda, visto à sua reiterada conclusão ao longo de todo o texto de que o anencéfalo “será inviável em qualquer momento do processo gestacional e se isso encontra base científica indesmentível, não há como protege-lo da irreversível condenação à morte. Quanto à essa conclusão, o autor chega a utilizar um conhecido pensamento popular: todos nascemos para morrer. Porém, esse pensamento é inviável perante um anencéfalo pois, entre o nascer e o morrer há o viver. Disto, há o pressuposto da vida e o anencéfalo possui apenas o pressuposto da morte.

Vamos há primeira questão, sobre a preservação da saúde da mulher. Diante da ínfima qualidade de vital de um feto anencéfalo, sendo condenado à morte em qualquer etapa da gravidez, argumenta Stella Maris Martinéz que, “na hipótese em que a mãe gestante opta pela interrupção da gravidez ou pela antecipação do parto, os quatro princípios (autonomia, justiça, beneficência e não maleficência) que sedimentam a Bioética se fazem presentes”. Ao exercitar esse direito, a mulher faz uso, na sua plenitude, do princípio, de extração constitucional, da liberdade e da autonomia da vontade.

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