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Acao Reconhecimento de união estável

Por:   •  14/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.358 Palavras (14 Páginas)  •  419 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ – COMARCA DA CAPITAL/RJ 

FRANCISCA RODRIGUES DE QUADRO, brasileira, solteira, costureira, portadora da Carteira de Identidade nº 614573-83, expedida pela SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 870.827.517-72, residente e domiciliada na Avenida Tenente Coronel Muniz Aragão, nº 83, Rua D, 176, casa 01, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP:22765-003, telefone: (21) 2436-9728, vem, pela Defensora Pública em exercício junto ao Núcleo de Atendimento de Família de Jacarepaguá, propor a presente

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

com pedido de tutela de urgência

em face de OSWALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, brasileiro, casado, inspetor de tráfego, portador da carteira de identidade nº 2.458.365, expedida pela IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 244.500.307-53, residente e domiciliado na Rua Castorina Faria Lima, nº 21, apto. 201, Portuguesa, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, RJ, e do ESPÓLIO DE OSWALDO PEREIRA DOS SANTOS, por seu inventariante, o primeiro réu, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Afirma inicialmente, sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1060/50 e posteriores alterações, que não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e, assim, faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, bem como aos serviços da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

DOS FATOS

A requerente e o falecido Sr. OSWALDO PEREIRA DOS SANTOS viveram more uxorio por cerca de 20 anos, contínuos e ininterruptos, no período compreendido entre maio de 1988 até a data de seu falecimento em 08 de julho de 2007. Com efeito, constituíram verdadeira entidade familiar, nos moldes preconizados pelo artigo 1.723 do Código Civil.

Embora da união estável não tenha advindo prole, a sua existência resta desde já inequivocamente provada pela anexa declaração de testemunhas que conheceram e conviveram socialmente com o casal. Ademais, durante o período supracitado, a requerente e o de cujus compartilhavam do mesmo domicílio, além de ser a autora beneficiária do falecido junto a PREVI-RIO (cópia inclusa).

Insta salientar que a união estável mantida pelo casal era de pleno conhecimento do requerido e somente dissolveu-se em razão do falecimento do companheiro, ocorrido em 08 de julho de 2007.

Durante todo o período de convivência e em esforço conjunto, o casal logrou constitui patrimônio imobiliário, o qual é formado pelos seguintes bens e direitos:

  • imóvel designado pela casa 19 da Estrada do Tindiba, no. 1040, em Jacarepaguá;
  • benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Rua Soldado Genaro Pedro Lima, nº 251, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, de propriedade do companheiro, que durante todo o período de convivência serviu de residência ao casal;
  • saldo em conta corrente 0007781-9, do Banco Real S.A., agência 0894 e em conta poupança salário 18063831, agência 0894, do Banco Real S.A.

Ressalte-se que para reerguer a casado do companheiro localizada no bairro do Anil, que havia sido gravemente afetada por enchentes, a requerente alienou imóvel de sua propriedade, vertendo todos os seus recursos na referida obra    

Ocorre que, com o falecimento do pai, o requerido procedeu ao inventário extrajudicial dos bens por ele deixados, e, faltando com a verdade e a lealdade que se lhe impunha, omitiu a existência da companheira, meeira do de cujus. Assim, procedeu à adjudicação de todos os bens do monte, frise-se: pertencentes ao casal, declarando-se único herdeiro de seu pai e conseqüentemente excluindo a meação da requerente, conforme escritura lavrada em 05 de outubro de 2007, às fls, 100. do Livro 6581, do 10º. Serviço Notarial, Ato 042.

Assim é que a requerente necessita da tutela jurisdicional para que, declarada a existência da união estável, seja igualmente declarado o seu direito à meação sobre os bens e conseqüente partilha, de forma possa ver resguardados os seus direitos patrimoniais.

DOS FUNDAMENTOS

                Certo é que os companheiros viveram em regime de união estável nos moldes estabelecidos nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, porquanto presentes todos os seus elementos caracterizadores.

                 Decerto trata-se de relacionamento estável e duradouro, já que se protraiu no tempo posto que conviveram por mais de dois anos. Ademais, foi contínuo, uma vez que não ocorreram interrupções ou sobressaltos. Por outro lado, revestido de publicidade, pois os companheiros sempre se portaram como se casados fossem e assim eram reconhecidos pela sociedade. E, finalmente, constituído intuitu familiae diante da efetiva comunhão de vida e interesses.

                 Desta forma, por força do artigo 1.725, que remete o intérprete aos artigos 1.658, e 1.660, I, todos do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos companheiros.

                

                 Aliás, de mesmo teor já era a regra do artigo 5o. da Lei 9278/96, que estabelece que os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos em condomínio e em partes  iguais.

                 

                 Por outro lado, certo é que a Constituição Federal, desde 1988, consagra a entidade familiar sem casamento, prevendo a proteção do Estado à União Estável havida entre o homem e a mulher em seu art. 226, §3º e, antes mesmo de havê-lo feito, nossos Tribunais já amparavam o direito à partilha dos bens adquiridos pelo casal amealhados em razão do concurso de esforços.

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