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Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Por:   •  20/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.429 Palavras (6 Páginas)  •  279 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL/RN.

JANAÍNA CARVALHO FIRMINO, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 001550298, inscrita no CPF nº 028.617.384-05, residente e domiciliada na Rua Presidente Gonçalves, nº 256 – Dix-sept-rosado, Natal/RN – CEP 59054-170; por intermédio de sua advogada subscrita in fine, vêm à respeitável presença de Vossa Excelência, promover.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com DISSOLUÇÃO DA MESMA e por consequência, DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR, GUARDA e PARTILHA DE BENS, em face de:

FELIZARDO VIRGÍNIO DEARAÚJO NETO, brasileiro, união estável, inscrito no CPF nº 336.481.234-91, com endereço profissional na Av. Lins Petit, nº 320, 8º andar, sl 803/804 – Boa Vista, Recife/PE, pelos motivos que passa a expor:

I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, a requerente declara, que no momento, não possui condições de arcar com às custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus e requer o beneficio da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

II - DOS FATOS

A requerente viveu em união estável com o requerido desde setembro de 20005,  desse relacionamento nasceu em 07 de novembro de 2006 um filho, atualmente com 07 anos de idade, respectivamente, conforme faz prova com os registros civis de nascimento, anexos à esta exordial;

Para acompanhar o companheiro a requerente largou o emprego em Natal/RN para morar com ele e criar seu filho em Recife/PE, local de trabalho e residência do requerido.

A demandante afirma em relação aos bens que o mesmo já possuía um apartamento no bairro de Neópolis, entretanto a mobília fora custeada por ambos antes da chegada de seu filho em novembro de 2006.

Em maio de 2007 adquiriu um carro modelo Fox, zero quilômetro, com a venda de um Fiat Uno, de propriedade de ambos. Entretanto, em virtude de desgaste emocional e várias brigas ocasionadas por ciúme por parte do demandado, a demandante decidiu voltar para sua cidade em Dezembro de 2014. Afirma ainda que dois meses após sua saída o requerido adquiriu um veículo novo de modelo Hyundai HB 20.

Hoje a situação permanece estagnada, atualmente a demandante reside na casa de seus pais idosos com seu filho e não obteve sucesso em nenhum acordo em relação a partilha de bens e alimentos para o menor, de modo que o requerido arca apenas com as despesas escolares de seu filho.

III – FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA

É competente o foro da residência da companheira para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto, símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira.

IV - DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL

O art. 226, § 3°, da Constituição Federal, ampliou o conceito tradicional de família ao estabelecer que esta, não é constituída somente pelo casamento, mas também por uma convivência entre um homem e uma mulher, de caráter duradouro, público e contínuo, com finalidade de constituir família.

É o que estabelece o art. 1° da Lei n° 9.278/96, in verbs:

“Art. 1° É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Ora, é inegável que a situação em análise subsuma-se, perfeitamente, ao artigo transcrito, eis que os conviventes mantinham um relacionamento com ‘animus’ de família, há nove anos, morando sob o mesmo teto e que deste relacionamento adveio o nascimento do filho João Gabriel Carvalho Lira o que caracteriza, perfeitamente que os dois possuem a condição de entidade familiar.

V- DOS ALIMENTOS

Após o afastamento da requerente do lar conjugal, o requerido arca apenas com a despesa escolar, o que não é suficiente já que não é apenas essa a necessidade do menor, e sua genitora que se encontra atualmente desempregada.

Mormente quando a requerente passa por uma situação precária de abandono material com a mesma, morando de favor na casa dos pais idosos, sem qualquer condição financeira para socorrer o infante.

Quanto à pensão alimentícia em favor do filho menor, que segundo depoimento de sua genitora, precisa de ajuda para se alimentar, estudar, vestir e etc., não há dúvida que a obrigação deve ser compartilhada com o pai, porquanto, não se pode deixar o infante entregue à sua própria sorte, quando um dos cônjuges não possui condições e o outro, oferece possibilidade de arcar com parte da obrigação alimentar.

Neste sentido, oportuno lembrar o seguinte dispositivo constante da Constituição Federal:

“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Destarte, diante das circunstâncias vivenciadas pelo filho, é legal e justo, que os Alimentos sejam fixados, desde agora, provisoriamente em 05 (cinco) salários mínimos em favor do filho, que seria o suficiente para arcar com a despesa de uma criança de sua idade. Que o referido valor deve sofrer reajuste consoante o indexador do mesmo salário e quando ocorrer esta variação. E que seja depositado na Conta poupança n° 53692-x, agência n° 1835-x, variação 51, Banco do Brasil, em nome da representante legal do menor alimentado, sob as penas da lei, até o dia 05 de cada mês.

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