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Acessão natural da propriedade resumo.

Por:   •  24/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  61 Visualizações

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          O Código civil brasileiro de 2002, ao disciplinar o direito à propriedade, em seu terceiro livro, denominado “do direito das coisas”, reservou o trecho entre os artigos 1248 e 1252 para regular a temática da aquisição da propriedade por acessão natural. O presente texto aborda, por conseguinte, apenas este tema, deixando de lado a modalidade de aquisição de propriedade por acessão artificial, também chamada de industrial. Porém, quanto ao assunto tratado, sempre há de ser observado, entre outras legislações, o código de águas.

          Para a aquisição da propriedade de imóvel por acessão CARLOS ROBERTO GONÇALVES“É modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário”. Temos, portanto, a aplicação do princípio geral de que o bem acessório segue o principal. O mesmo autor supracitado também apresenta a ideia de que o legislador regulamentou essa modalidade de aquisição de propriedade de modo a evitar prejuízos maiores tanto para o proprietário da coisa principal, ao permitir a acessão, quanto para o desfalcado, uma vez que este terá direito a ser indenizado, quando couber.

        O artigo 1.248, do código civil de 2002, dispõe nos seus incisos I, II, III e IV, de um rol de formas pelas quais pode ocorrer a aquisição da propriedade imóvel por acessão natural, ou seja, sem qualquer intervenção humana. Na sequência, é regulamentado em cada artigo subsequente, até o Art. 1.252, cada caso apresentado nos incisos supracitados.

                Tem-se no mesmo código, porém no Art. 1.249, e seus incisos, e também nos art. 23, 24 e 25, do código de nacional de águas, o regramento para a apropriação das porções de terra, areia e outros materiais, denominadas “ilhas”, que vierem a ser naturalmente arrastadas pela correnteza e depositadas em certas posições do rio. Dependendo do local em que essas ilhas se formarem, será dado o direito de propriedade a pessoa diversa. Na prática, quando uma porção de terra é formada no centro do rio, ela é considerada pertencente aos dois proprietários ribeirinhos fronteiros de ambos os lados das margens. Portanto, deverá ser “dividida”, considerando o espaço entre as medidas dos limites externos (testadas), até o limite que dividir o leito em partes iguais.

                     No caso em que a ilha se formar não no meio do leito, mas entre tal ponto e uma das margens do rio, ela pertencerá aos ribeirinhos fronteiros deste lado. Analogia semelhante ocorrerá no caso em que a ilha se forma por desdobramento de um novo braço do rio, assim, esta continuará a pertencer ao proprietário da qual ela se originou.

                      É importante destacar que, atualmente, do ponto de vista da doutrina, só devem ser regulamentadas pelo código civil as ilhas que se formam de maneira natural em rios particulares, ou seja, os considerados “não navegáveis”. Afinal, uma vez ocorrida a formação de uma ilha, em rio de domínio particular, esta deverá possuir um dono.

                 Por fim, a aquisição da propriedade por acessão natural pode ocorrer ainda pela ocasião do fenômeno natural conhecido como abandono de álveo, que é quando um rio deixa de banhar certo território. Nesses casos a área de terra antes banhada pelo rio, e correspondente ao leito do rio será dividida entre os proprietários ribeirinhos considerando-se as testadas até a linha mediana do leito abandonado de corrente.  

                

 

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