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Acordão – Obrigação de Dar Coisa Certa

Por:   •  29/5/2017  •  Seminário  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  424 Visualizações

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Acordão – Obrigação de Dar Coisa Certa

A Exequente Silvia Oliveira Carriscar promoveu uma ação contra o Exequido Favebook Serviços Online do Brasil Ltda, afim de conseguir identificar o responsável que estaria expondo suas fotos pessoais, que mostravam o rosto da autora em senas eróticas . Esta fotos estavam sendo circuladas e enviadas por mensagens através do aplicativo ‘’Whatsapp’’.

Na primeira decisão do Juiz, não foi acolhido o pedido, pois a empresa Whatsapp restringe o fornecimento de IP, e alegou que era uma empresa distinta do Exequido. Ocorre, entretanto, que a Requerente solicitou uma agravante, pois alegou que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico. Contudo, a empresa Whatsapp não possui representatividade no Brasil.

Assim, a Requerente pediu o fornecimento dos dados das conversas do referido número do usuário entre os dias 1 e 15 de Abril de 2015. Entretanto, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 12.965/2014, os registros das conversas são guardadas em um período não superior a 6 (seis) meses, e, assim, o período que a Exequente solicitou isso já não era cabível. Portanto, naquela fase processual, o juiz não acatou o agravante, alegando que a autora já possuía os dados necessários para a identificação do usuário que alastrou as fotos.

Gomes disserta sobre o tema: ‘‘A obrigação de dar é uma obrigação positiva, que consiste na prestação, na entrega de uma coisa...” (GOMES, 2007, p.47). Em síntese, o agravo ajuizado como ‘’Obrigação de Dar Coisa Certa’’, foi indeferido pelo Juiz, de maneira correta, pois a autora já possuía os dados suficientemente necessários do responsável do ato ilícito.

Acordão – Obrigação de Fazer

A Requerente Fabiana Silva Virando, ( representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo) entrou com uma ação contra o Requerido Fazenda do Estado de São Paulo, pois era diabética, e necessitava do fornecimento do medicamento Galvus Met 50/850mg. A Defensoria Pública alegou que a Requerente se encaixava no perfil de hipossuficiente, e, consequentemente, não tinha condições econômicas de comprar o medicamento para o tratamento de sua saúde.  Ainda acrescenta que o SUS é obrigado a fornecer o medicamento, pois esta obrigação está inserida na Lei Federal nº 8.080/90 e a Lei Estadual nº 791/95.

O pedido não foi acolhido pelo Desembargador Ferraz de Arruda, visto que, primeiramente, a Defensoria devia realizar um requerimento contra o SUS, para que este fornecesse razões para não entregar o devido medicamento.

A Defensoria Pública requereu, o benefício dos honorários, pois alega que, o entendimento da Súmula 421 do STJ se encontra ultrapassado em relação ao que a CF apresenta. Todavia, o recurso voluntário foi negado, por conseguinte o Desembargador salienta que, a Fazenda do Estado, faz parte do mesmo órgão da Defensoria Pública, já que de acordo com a Súmula 421 STJ os honorários advocatícios da Defensoria Pública não são devidos, pois está atuando contra a esfera pública, segundo a qual pertence.

Sobre este assunto, Maria Helena Diniz disserta sobre: ‘’"Dever jurídico" pode ser entendido como "o comando imposto, pelo direito objetivo, a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica" 
(Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações, 2º vol., São Paulo, Saraiva, 1993, p.27).

Portanto, o pedido nesta ação de Obrigação de Fazer, que a Requerente solicitou contra o Requerido, não foi aceito pelo Desembargador, por conseguinte agiu de maneira correta, uma vez que a Requerente deve solicitar o verdadeiro motivo para o SUS não entregar o medicamento.

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