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Agravo De Instrumento. Alienação Fiduciária. Ação Revisional. Gratuidade Judiciária. Comprovação Da Alegada Necessidade. Benefício Concedido.

Por:   •  29/4/2023  •  Dissertação  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  56 Visualizações

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@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ALPV

Nº 70077870087 (Nº CNJ: 0152220-46.2018.8.21.7000)

2018/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

Não tendo sido analisada na decisão recorrida o pedido de concessão de tutela protetiva, descabe conhecer do recurso no ponto, sob pena de supressão de instância O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento e/ou de sua família. Havendo provas de que a parte está incapacitada de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o benefício legal deve ser concedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, NESTA, PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70077870087 (Nº CNJ: 0152220-46.2018.8.21.7000)

COMARCA DE GUAÍBA

FABIO ROBERTO DA ROSA BONEBERGER

AGRAVANTE

GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO E DES.ª ELISABETE CORRÊA HOEVELER.

        Porto Alegre, 09 de agosto de 2018.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ROBERTO DA ROSA BONEBERGER contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária (fls. 31-32).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não mais desenvolve atividade laboral como caminhoneiro. Salienta que todos estão sujeitos à [sic] revezes na vida, salientando que atualmente se encontra desempregado sobrevivendo de bicos. Refere que na relação jurídica que pretende revisar na presente ação é vítima de atitudes ilegais e abusivas, apontando que, nos termos da Lei nº 8.078/90, possui direito líquido e certo à concessão da gratuidade judiciária. Discorre sobre a existência de abusividades no contato que embasa a demanda, postulando a concessão de medida protetiva para que seja mantido na posse do bem, bem como para que seja vedada a anotação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Nesses termos, postulando a concessão de efeito ativo ao recurso, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.

Recebido o recurso no efeito suspensivo (fls. 109-113), não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABIO ROBERTO DA ROSA BONEBERGER contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária (fls. 31-32).

Inicialmente, conforme referi por ocasião do recebimento do agravo de instrumento, não conheço do recurso em relação ao pedido de concessão de tutela antecipada de manutenção na posse e de vedação à anotação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a indeferir o benefício da gratuidade judiciária, de modo que essa pretensão deverá ser deduzida no 1º grau, sob pena de supressão de instância.

A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos (fls. 31-32):

[...]

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto as condições financeiras da parte autora não se coadunam com a acepção de necessitada ao favor legal, vez que os contratos firmados entre as partes totalizam a quantia de R$226.796,00 (fl. 04 dos autos), o que demonstra ter rendimentos suficientes para custear a ação.

[...]

Destarte, o benefício da AJG apenas deve ser deferido nos casos em que as partes careçam de recursos para custear as despesas processuais, pois, do contrário, estaríamos inviabilizando a atuação do Poder Judiciário em nossa sociedade, cuja atividade é de vital importância.

Assim, intime-se a parte autora, por NOEX, para que efetue o pagamento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290, NCPC).

Não havendo manifestação no prazo estipulado, o que deverá ser certificado pelo cartório, determino, desde já, sem a necessidade de nova conclusão, o cancelamento da distribuição do feito com baixa.

Havendo o recolhimento das custas processuais, certifique o Cartório se há ação envolvendo as mesmas partes, e voltem conclusos.

[...]

Sustenta o recorrente, em síntese, fazer jus à gratuidade judiciária, asseverando que não dispõe de recursos para fazer frente às despesas do processo sem que isso implique o prejuízo de seu sustento.

Por ocasião do recebimento do presente recurso e da análise do pedido liminar, assim decidi (fls. 109-113):

[...]

O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pela Lei 1.060/50, visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.

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