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Alguns princípios do Direito de Família

Por:   •  8/9/2015  •  Artigo  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  224 Visualizações

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Alguns princípios do Direito de Família

Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) é tratado como valor supremo pela Constituição Federal de 1988, definindo o mesmo como alicerce da República.  Atualmente é um princípio muito aclamado, até mesmo por autores conservadores, tendo construção ao longo do tempo, possibilitando oportunidade ao homem  de garantir uma existência que permita  o acesso de todos aos direitos reputados como fundamentais. Consagrando, em síntese, é um valor que protege o ser humano contra uma vida repleta de menosprezo, em co-relação  a liberdade . Dentro  do Direito de Família este princípio está diretamente ligado ao pleno  desenvolvimento mútuo de seus integrantes, com ênfase nas proles e com base para a fundamentação da liberdade ao planejamento familiar, da igualdade dos cônjuges, da garantia do direito de dissolução da sociedade conjugal etc, ou seja, define-se dignidade da pessoa humana como um princípio norteador dos demais, uma vez que este representa a junção de direitos que garantem a formalização de uma vida digna de modo conjunto,  apreciando-o como princípio fundamental do Direito.  

O princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros

Diante a este princípio temos a mudança de alguns paradigmas contidos na idade moderna, ou seja, na sociedade contemporânea não mais prevalece o poder marital que restringia a mulher, assim como estipula o art 226, § 5 º da Constituição Federal, em conformidade, ambos os cônjuges possuem direitos e deveres na sociedade conjugal que devem ser exercidos de forma igualitária. Um sistema de cogestão foi implantado, enquanto se decai o patriarcalismo. Portanto, atualmente o casal exerce em conjunto seus direitos em conformidade ao princípio da isonomia.

O princípio da Paternidade responsável e planejamento familiar:

Em diapasão ao art 226 § 7º  da Constituição Federal,  os cônjuges tem plena liberdade de decidir, organizar e promover o planejamento familiar. Com alicerce do princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado não pode, de maneira alguma, prover coerção ante ao planejamento familiar, sendo este de livre decisão do casal. Contudo, no que se refere à paternidade responsável, esta aduz que o casal possui deveres mútuos em relação à família, alegando, inclusive, que ambos os cônjuges dentre outros deveres, possui a plena capacidade de gerenciar seu próprio planejamento familiar. Ao possuir nexo direto com o princípio da Dignidade Humana, o princípio da paternidade responsável e planejamento familiar se rege sob uma mesma ótica de inaplicabilidade ante ao abandono afetivo, se co-relacionando com o preceito de que é inviável estipular como dever legal o afeto exercido por pais para com seus filhos.

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

Assim como expresso no art. 226 § 6º da Constituição Federa,  este princípio veio para garantir que não existisse mais distinção entre filho legítimo e filho ilegítimo, assegurando que hoje em dia , não mais importa se a prole adveio de uma adoção, de um casamento, união estável, solteiro ou qualquer outro estado civil, todos são filhos. Assim por dizer, todos filhos, concedidos ou não na constância do casamento, devem ter igual tratamento, sem discriminações quando ao seu nome, ao poder familiar, alimentos e sucessão, enfatizando que os filhos detêm o maior amparo jurídico dentro do Direito de Família.

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