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Análise Sobre a Reforma Trabalhista

Por:   •  18/10/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  118 Visualizações

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Estagiário: Aldenir Campos Barbosa

Visão Geral Sobre a Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista trouxe algumas mudanças importantes para a legislação trabalhista brasileira. Podemos citar como exemplos a flexibilização da jornada de trabalho e remuneração, alterações no trabalho intermitente e autônomo, entre muitas outras. Todavia, analisa-las isoladamente pode gerar certo desencontro no entendimento da ideia do legislador ao trazer essas mudanças.

A grande discussão entre os teóricos é como a reforma poderá impacta a produtividade, sendo um dos principais pontos a forma como a valorização da negociação coletiva, a representação dos trabalhadores na empresa e o fim da contribuição sindical (gerando melhores sindicatos), afim de melhorar ainda mais as tratativas entre empregados e empregadores, priorizando a duração dos vínculos e aprimorando condições e relações trabalhistas.

Pensando nesse prisma de impacto na produtividade, que foi trazido pelo legislador em suas alterações aos dispositivos da CLT, é importante nos aprofundarmos mais em alguns pontos chaves dessa reforma, tendo em mente o questionamento sobre a efetivação dessa vontade geral do legislador.

Um dos pontos-chave da reforma é a introdução do artigo 611-A na CLT, que passa a tratar do fato de as convenções coletivas prevalecerem sobre a lei. O artigo aprovado pela Câmara diz:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – Banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas;

IV – Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – Regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

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IX – Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – Modalidade de registro de jornada de

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – Participação nos lucros ou resultados da empresa (Brasil, 2017).

Torna-se nítido que grande parte dos itens do artigo 611-A flexibilizou os dispositivos sobre a jornada de trabalho (itens I, II, II, X e XI) e sobre a remuneração (itens V, IX, XIV e XV).

Também vale ressaltar alguns parágrafos deste artigo buscam enfatizar ainda mais a intenção da proposta de prevalência do negociado sobre o legislado, reduzindo o papel da JT na análise dos acordos e convenções.

O primeiro parágrafo do Artigo 611-A estabelece essencialmente que não cabe à JT dispor sobre o conteúdo dos acordos, devendo ela apenas analisar sua conformidade aos elementos juridicamente formais. Da mesma forma, no § 2º, o legislador procura estabelecer que a ausência de contrapartidas pela retirada de direitos legais não deve ensejar a nulidade dos acordos por vício do negócio jurídico, evitando prática comum na JT atual que tende a anular convenções e acordos que apenas contenham cláusulas restritivas aos direitos dos trabalhadores.

No Artigo 611-B, há um rol daquilo que não é negociável, sendo esses itens os assuntos que a nossa CF trata, como por exemplo, a licença-maternidade e as normas de segurança do trabalho.

Nesse sentido, o parágrafo único deste artigo proporciona que a JT não anule cláusulas de acordos coletivos que impliquem em jornadas excessivas, levando em consideração seus efeitos sobre a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador.

Outro ponto importante a ser abordado é a flexibilização da jornada de trabalho. O art. 611-A torna legitimo os acordos negociados que flexibilizem a jornada de trabalho, o uso do banco de horas, permite reduzir o intervalo em jornadas de mais de seis horas de uma para meia hora e ampliar a jornada em ambientes insalubres. Entretanto, é sempre bom salientar que a anuência de ambas as partes nesses acordos é de suma importância para o

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bom funcionamento do que foi acordado, mesmo que reconhecidamente o trabalhador está em desvantagem em relação ao empregador.

Há outros prismas da reforma que também legitimam a flexibilização da jornada de trabalho, sem depender de acordo coletivo. Temos como exemplo, os arts. 59, 59- A, 59-B que vão falar da extensão e do prazo de compensação do banco de horas, da legalização da jornada “12x36” para qualquer trabalhador e da diminuição do pagamento de horas extras em jornadas não compensadas, tendo atenção as tentativas de burlar os limites impostos pela CF sobre esses assuntos.

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