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Análise da Sentença do Caso Mércia Nakashima

Por:   •  22/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  1.056 Visualizações

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Caso Mércia Nakashima

Breve Relato dos Fatos

No dia 23 de Maio de 2010, em horário ignorado, os acusados MIZAEL BISPO DE SOUZA e EVANDRO BEZERRA SILVA colocaram em prática um plano homicida, vitimando MÉRCIA MIKIE NAKASHIMA.

Na referida data, ao sair da casa da avó, em Guarulhos – SP, Mércia desapareceu. Seu corpo foi encontrado 19 dias depois em uma represa de Nazaré Paulista - SP. Segundo o laudo do IML (Instituto Médico Local) Mércia morreu afogada, mas antes foi ferida por tiro no braço esquerdo, na mão direita e no maxilar. Também foi atingida no rosto por outro objeto não identificado.

O ex-namorado de Mércia, Mizael, advogado e policial militar reformado, foi declarado culpado, pelo fato de não se conformar com o fim do relacionamento acabou por ceifar a vida da jovem de 28 (vinte e oito) anos.

Tendo base nas investigações e depoimentos, a polícia acredita que Mércia saiu da casa da avó e tenha se encontrado com Mizael em um local próximo. Ele entrou no carro dela, modelo Honda Fit, e os dois seguiram até a represa de Nazaré Paulista - SP.

No local, Mizael agrediu e deu um tiro no queixo da advogada, que desmaiou, segundo a polícia. Ele então saiu do carro e o empurrou para dentro da água com Mércia, ainda viva, no interior do veículo. Pouco depois, Evandro buscou Mizael na represa, conforme haviam combinado, e Mércia morreu afogada.

Análise da Sentença

Sentença apreciada pela Vara do Júri da Comarca de Guarulhos – SP

O Conselho de Sentença, reconheceu a autoria do crime e a materialidade do fato delituoso, atribuindo ao réu MIZAEL BISPO DE SOUZA a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, incurso no Artigo 121, §2º, Incisos I, III e IV, do Código Penal.  

Foram analisados todos os elementos condizentes ao fato, aplicando os critérios estabelecidos no Artigo 59 do Código Penal, para fundamentar a reprovação do crime. Dessa forma, conclui-se que a culpabilidade foi comprovada e definida como gravíssima, assim como a censurabilidade da conduta foi considerada acentuada e altamente reprovável.

Na época dos fatos Mizael exercia a profissão de advogado e policial militar reformado, sendo considerado mentalmente apto, ou seja, ele sabia, ou deveria saber da ilicitude de sua conduta. Todavia, o mesmo ultrapassou todas as barreiras de seu sentimento de possessão pela advogada, superando os limites do tolerável. Por este motivo foi acrescido + 1 (um) ano em sua pena.

 

A conduta social de Mizael apesar de ser desconhecida, não possuía antecedentes criminais. Todavia, em relação à sua personalidade era notável ser portador de uma agressividade excessiva, covarde, irresponsável e egoística voltada a satisfação de seus instintos mais básicos, além de ter demonstrado frieza em sua empreitada, patenteando intensa violência na prática delitiva.

É dever do homem de respeitar determinados valores relevantes para a vida em comunidade, de tal modo que os direitos devem ser os canais institucionais que permitam a realização dos deveres. Desta forma, pelo fato da mentira ter por escopo iludir os jurados, ludibriar o “ex adverso”, enganar a coletividade e provocar um erro judiciário, tal circunstância negativa sobre a personalidade do acusado foi sopesada pelo juiz-presidente na fixação da pena, para + 2 (dois) anos.  

O motivo do crime foi considerado torpe, devido a sua motivação ter sido o rompimento do relacionamento amoroso. O que se denota claramente, no caso concreto, é a força, poder e o domínio que Mizael queria ter sobre a vítima, sendo assim necessário punir de forma mais gravosa àquele que submete mulher a violência, atribuindo-lhe + 1 (um) ano.  

O dolo foi considerado intenso, na medida em que o acusado agiu premeditadamente, atraindo a vítima ardilosamente para uma cilada, consumando o crime em lugar ermo para dificultar a descoberta e garantir a impunidade. As circunstâncias que acometem o fato apenas comprovam que o acusado possuí, um verdadeiro desvio de caráter a exigir uma maior reprovabilidade, acrescentando portanto + 1 (um) ano.

As consequências advindas do delito provocaram na morte de uma jovem de 28 (vinte e oito) anos, danos irreparáveis e imensuráveis a família da vítima e uma repercussão social que ultrapassou as fronteiras do referido município, mercê da divulgação e da crítica jornalística, dessa forma acresceu-se + 1 (um) ano.

Pelo fato da vítima não ter de nenhum modo, contribuído para a ocorrência do fato criminoso a pena foi aumentada em + 1 (um) ano.

O Conselho de Sentença acolheu as três qualificadoras admitidas na Pronúncia, o meio cruel foi utilizado para qualificar o crime. A fim de evitar um “bis in idem”, a torpeza, sendo o móvel da ação criminosa, e já sendo considerada em momento anterior, deixou de ser sopesada.  

Foi reconhecida a qualificadora apresentada em recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima como circunstância agravante, Artigo 61, Inciso II, Alínea “c”, do Código Penal, passando a reprimenda ao patamar de 20 (vinte) anos de reclusão. Para o início de cumprimento de pena estabeleceu-se regime fechado, nos termos da Lei nº 11.464/2007.

Por força do Artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, no caso, não há como aplicar o referido artigo, pela ausência de requisito objetivo.

Em face do direito adquirido, como a condenação criminal, que ainda não transitou em julgado, ocorreu em data posterior à consumação do ato jurídico perfeito, o resguardo dos proventos decorrentes de sua aposentadoria é medida de rigor.

Tendo em vista que o réu respondeu ao processo, preso, por força de prisão preventiva, não teria sentido que só após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando subsistem os motivos da custódia cautelar, inteligência do Artigo 492, Inciso I, Alínea "e", do Código de Processo Penal. Crime gravíssimo, em que a periculosidade do agente está ínsita em sua conduta, autorizando a manutenção no cárcere para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.

Evidenciada imprescindibilidade da segregação preventiva para a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, pela suposta futilidade pela qual teria sido cometido o ilícito e pela utilização, em tese, de recurso que teria dificultado a defesa da vítima.

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