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Análise de Caso

Por:   •  31/3/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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QUESTÕES DE FATO

O caso analisado trata-se de contrato de seguro realizado entre Eloiza Foliatto da Silva, aqui autora, e GBOEX – Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército, réu deste processo.

        A autora alegou ter firmado contrato de seguro com a ré em 20 de junho de 1988, onde ficou ajustado o pagamento através de desconto em folha de pagamento das prestações mensais. Ocorreu que, ao invés de um plano de pecúlio, em 1991, foi adicionado pela parte ré sem o consentimento da parte autora a cobrança de um segundo plano idêntico ao primeiro à sua folha de pagamento. A parte autora postulou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização a título de danos morais.

        Em 1ª instância, verificou-se que a conduta da parte ré violou o direito básico do consumidor de obter informações claras sobre os produtos e serviços a ele oferecidos, bem como incorreu na vedação do art. 39, III do diploma consumerista, que proíbe a entrega de produtos ou o fornecimento de serviços sem solicitação prévia. Foi verificado também a supressão da manifestação de vontade da parte autora no contrato de adesão. Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eloiza, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de pecúlio e, diante da sucumbência recíproca, as partes arcaram com as custas do processo em 50% para cada e honorários advocatícios para o patrono da parte adversa. Em relação aos danos morais, devido ao fato de não terem sido comprovados nos autos abalos extrapatrimoniais sofridos em razão da conduta do réu, foi julgado improcedente o pedido.

        Destarte, em 2ª instância, a parte ré interpôs recurso de apelação da sentença alegando que a recorrida havia aceitado tacitamente a proposta remetida ao seu endereço, que se fosse contra sua vontade usufruir o plano ela deveria ter respondido negativamente, o que não aconteceu. A parte apelante entendeu que devolução dos valores caracterizaria o enriquecimento ilícito, tendo em vista que apelada simplesmente alegou não saber por que estavam sendo descontados os valores. Entretanto, os desembargadores negaram provimento ao apelo, com base na sentença proferida, ou seja, com o mesmo entendimento do magistrado singular. Diante do exposto, a pretensão da parte autora foi acolhida em 1ª e 2ª instância.

QUESTÕES DE DIREITO

As questões mencionadas na sentença e acórdão tiveram início com um contrato de seguro e a busca pela parte autora da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu contra-cheque pela parte ré.

O contrato é o acordo firmado entre as partes cujo objetivo é criar direitos, mediante livre manifestação de vontade. Porém esta liberdade não é plena e sim limitada, por isso a existência de princípios de ordem pública que devem ser verificados quando do ajuste. Destaca-se na formação do contrato a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC, e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, dando origem ao pacto. Neste contexto, os artigos 421 e 422 do Código Civil fazem referência aos princípios da função social do contrato e da boa fé, requisitos para a efetivação do pacto.

Foi demonstrado nos autos que a parte autora estava vinculada a dois planos de pecúlio, sendo que somente um foi contratado, em 20 de junho de 1988. Relatou a autora que recebeu correspondência enviada pela parte ré apenas informando da existência de complementação efetuada pelo GBOEX, a contar de janeiro de 1991, tendo a implantação sido precedida de remessa a todos os associados da comunicação, sendo sua aceitação voluntária.nNão foi demonstrado pela parte ré prova nos autos da aceitação da referida complementação pela parte autora, sendo que sequer há evidências de aceitação de adesão à outro plano de pecúlio idêntico ao vigente desde 1988. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo entre as partes o ônus da prova incumbe ao réu, cabendo a ele comprovar ter havido a expressa anuência da autora ao pagamento do segundo plano.

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