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Análise fundamentada na questão do Aborto de Anencéfalos

Por:   •  16/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  137 Visualizações

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Parecer n° xxxxx

Processo n° xxxxx

Interessado: População

Origem: Acadêmico do Curso de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal.

Ementa:

 

Relatório

Trata-se de uma análise fundamentada na questão do Aborto  de Anencéfalos.

O breve parecer, busca demonstrar  a precisão na certeza dos votos dos Ministros que foram vencedores por maioria absoluta de 8 votos a 2.

Contudo, no decorrer de  oito anos de espera, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu a autorização do aborto do Fetos Anencéfalos.

Conforme tal situação dos votos dos Ministros Carlos Ayres Brito, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello contra Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, o principal argumento foi que os bebês morrem logo após o parto e, por isso não se pode em falar em ferir o direito á vida assegurado pela Constituição Federal.

Análise Jurídica

Estabelece o ordenamento jurídico pátrio  nos Artigos 124 ao 128 do Código Penal, onde  Condenam essa ação praticada em qualquer modo, existindo assim a exceção daquelas descritas nos incisos do 128, a saber:

  1. “se não há outro meio de salvar a vida da gestante” e
  2.  “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

           O objeto tutelado deste crime  é a preservação da vida humana do feto que está por nascer e da gestante nos casos de aborto realizados por terceiros. Observa-se que este tipo busca a preservação da vida e da saúde, bens jurídicos mais valiosos de um ser humano, exalta-se  sempre o respeito e a preservação do  exposto na Constituição no caput do artigos 5º e 6º respectivamente.

             Podemos observar que a questão sobre a  proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai de uma forma totalmente contrária ao  direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Pode salientar-se que, a antecipação do parto não reflete uma violação  de nenhuma forma ao direito à vida. A interrupção da gravidez com este ato resulta apenas em um direito fundamental da gestante,  observando continuamente a não existência de lesão ao bem  jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, a vida potencial do feto.

         Podemos assim exaltatar a antecipação terapêutica do parto, procedimento dominado pela medicina e totalmente seguro para a gestante, surge como meio de preservá-la, seja física ou psicologicamente. Com relação à anencefalia, prelecionam BARROSO et al que

 

Uma vez diagnosticada [...], não há nada que a ciência médica possa fazer quanto ao feto inviável. O mesmo, todavia, não ocorre com relação ao quadro clínico da gestante. A permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos a saúde da restante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intra-útero desses fetos. (2004, p.5)

               Assim a  antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. Sendo que  escolha sobre o que fazer, compete exclusivamente à gestante, que deve analisar, julgar e preservar seus valores e a sua consciência. Situação esta que não cabe ao Estado sendo seu dever este em apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida. Palavras que são baseados no entendimento da Procuradora Débora Duprat.

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