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Por:   •  5/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  33.982 Palavras (136 Páginas)  •  219 Visualizações

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Direitos Reais

Prof. Carlos Alberto Garbi

carlosgarbi@uol.com.br

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Bibliografia:

        - Carlos Alberto Gonçalves – Dir. Civil Brasileiro, V. 5 – Saraiva.

        - Rudolph Von Ihering – Teoria Simplificada da Posse.

                Edição da Edipro, Vicente Sabino ou Alcides Tomazetti

        - C. A. Garbi - Relação Jurídica de Direito Real e Usufruto – Método.

        - Cesar Peluzo – CC Comentado – Manole.

1 – Introdução:

        1.1 Direito das Coisas ou Direitos Reais:

        Segundo Beviláqua “é o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”.        

        1.2 Coisas e Bens:

        “Coisa é gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem (...) Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico. [porém] há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. (...) O vocábulo coisa (...) designa mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido, dizemos direito das coisas” (1 – p. 19-20).

        A doutrina prefere, em vez de direitos das coisas, “direitos reais” (do latim “res”, que significa coisa). Exemplo: CC art. 1225:

Art. 1.225. São direitos reais:

2. Relação jurídica de direito pessoal:

        Na relação jurídica de Direito Pessoal há o vínculo, o liame, que permite ao sujeito ativo exigir do sujeito passivo, determinada prestação; ou que obriga o devedor ao cumprimento da obrigação.

        2.1 Sujeitos: credor e devedor;

        2.2 Objeto: prestação do devedor de fazer, não fazer, dar ou restituir;

        2.3 Vínculo: há um liame jurídico.

3. Relação jurídica de direitos reais: tem-se:

        3.1 Objeto: é a propriedade, entendida como a matriz dos direitos reais – tudo em direitos reais parte da propriedade sobre a coisa.

        Observação: corpo humano vivo não pode ser objeto de propriedade, pois o corpo não é de ninguém (senão seria escravo), mas, sim, ele é alguém.

        Já o corpo humano morto tem valor econômico (a “múmia”, p. ex., aquela que serve para estudo de alunos de Medicina).

        As partes do corpo vivo podem ser objeto de propriedade desde que a lei assim autorize. Exemplos: cabelos podem ser vendidos; leite materno, sangue e determinados órgãos, podem ser doados.

        3.2 Sujeitos:

        No Direito Real, com base na propriedade, tem-se duas teorias acerca do sujeito passivo:

                3.2.1 Realista: Do latim res, coisa. A relação se estabelece entre o         proprietário e a coisa. Já dá para ver o defeito dessa teoria, pois não existe relação         entre pessoa e coisa; as relações são somente entre pessoas, por isso foi abandonada         pela doutrina.

                3.2.2 Personalista: a relação se estabelece entre o proprietário e uma         universalidade de pessoas, ou seja, “todas as pessoas do mundo”, pois todas as         pessoas devem respeitar o direito do proprietário sobre a coisa. Portanto, o sujeito         passivo é universal e indeterminado. A obrigação desse sujeito passivo é genérica,         de abstenção – não fazer algo que ofenda o direito de propriedade do outro.

                Defeitos:

                        a) O dever genérico de respeitar o direito do proprietário, todos têm,                 não é, portanto, definidor, específico, da relação de direito real;

                        b) Admitir que todas as pessoas do mundo têm a obrigação de                         respeitar o direito que elas nem conhecem.

                Por isso, repensando a Teoria Personalista Clássica, a moderna doutrina         avançou na definição. Para ela o sujeito passivo deve ter uma relação certa e         determinada. Para ela o que existe é uma situação jurídica, em que o proprietário         possui um bem sobre o qual o ordenamento jurídico o arma para defendê-lo contra         lesão ou ameaça de lesão sobre o mesmo.

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