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Apelacao

Por:   •  14/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.694 Palavras (19 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA  VARA CRIMINAL DE

  1.         Processo n.:

Acusado:

        , já devidamente qualificado nos autos, vem, através da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, por seu membro subscritor, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, INTERPOR APELAÇÃO e apresentar suas RAZÕES DA APELAÇÃO, com fulcro no Código de Processo Penal.

Após o recebimento e apresentação das contrarrazões, requer que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para conhecimento e apreciação.

        Termos em que,

Pede deferimento.

Cariacica/ES, 07 de outubro de 2015.

Thieres Fagundes de Oliveira

Defensor Público

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo n.° 0009588-72.2014.8.08.0024

Vara de Origem: 2ª Vara Criminal de Cariacica, Comarca da Capital/ES.

Apelante: GELCIMAR SENNA JUVENCIO

Apelado: MP/ES.

Colenda Câmara Criminal,

Eméritos Julgadores.

        Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que o condenou por cometimento de infrações insculpidas nos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

        

        A r. sentença não deve prosperar, porquanto exarada em descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria e, tendo incorrido em “erro in judicando”, merece ser reformada, conforme se depreenderá da fundamentação a seguir aduzida.

1. DA SENTENÇA

Em apertada síntese, a sentença ora guerreada (fls. 209/213-v) condenou o acusado como incurso nos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando ao réu a pena base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, na base unitária de 1/30 (um tringésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Ante o exposto, merece reforma a r. sentença, especificamente no que diz respeito aos capítulos abaixo.

2. DA ABSOLVIÇÃO DE GELCIMAR SENNA JUVENCIO POR FALTA DE PROVAS

Compulsando os autos, verifica-se que não restou devidamente comprovado, em momento algum durante a instrução processual, a prática do crime imputado ao acusado.

Em seu depoimento em juízo, o assistido nega que tenha praticado a conduta a ele imputada, alegando que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros e que estava no local apenas para comprar drogas para uso próprio. Vejamos:

QUE a denúncia não é verdadeira; que não estava vendendo drogas; que estava com oito pedras de crack e as havia acabado de comprar; que comprou as pedras de crack para uso próprio; que quando estava saindo de lá o interrogando foi abordado por um rapaz que lhe perguntou sobre onde vendiam as drogas; que indicou para onde ele deveria ir, apertaram-se as mãos e se despediram; que não entregou nada a ele; (...) que não iria vender pedra alguma para ninguém; (...) que comprou as pedras de crack de um desconhecido; (...)”. (folhas 129/131)

Em se tratando dos ilícitos contidos na denúncia, não há nos autos além dos testemunhos dos policiais como meio de prova que podem levar ao acusado à condenação.

Ainda em sede judicial, um dos policiais militares responsáveis pela abordagem do acusado, em seu depoimento às folhas 132, inicialmente não se recordou do acusado.

Dessa forma, Excelência, é visto que não há prova material dos delitos imputados ao acusado, tendo em vista que o réu nega que estava praticando tais delitos.

Diante da negativa de autoria do assistido em tela e da falta de outras provas que não os policiais miliares, a grande questão que se debate, Meritíssimo, o que traz relevante dúvida sobre a autoria do crime, é se pode o magistrado condenar um ser humano com base em testemunhos de policiais que participaram do flagrante, sem um conjunto probatório idôneo a corroborar as suas declarações.

        

        Penso que não!

        Não se nega que policiais possuem fé pública nas suas declarações, mas também não tem como negar que a luta diária dos policiais contra a criminalidade acaba criando rusgas entre os envolvidos, devendo ter o magistrado muito bom senso na hora de analisar a culpabilidade de alguém, para não se criar injustiças.

        Ora, Excelência, é por demais temerário condenar um ser humano com provas tão frágeis como estas que estão nos autos (depoimento dos policiais).

        É necessário que os testemunhos dos policiais venham ao encontro de outras provas coligidas aos autos, para que o conjunto probatório se torne verossímil, sem dúvidas, convincente, sob pena de nós, cidadãos, ficarmos nas mãos dos policiais corruptos.

        Ficaremos, sim, pois se tivermos a infelicidade de cruzarmos na vida com um desses, e não nos sujeitarmos aos seus reclamos, sabedores de que se os colocarem como testemunhas, apenas eles irão depor e, possivelmente, incriminar alguém.

Claro que isso pode acontecer, haja vista que em todas as profissões há bons e maus profissionais.

A jurisprudência de alguns Tribunais de Justiça de outros estados acerca do tema, é toda no sentido de que o depoimento policial pode ser levado em consideração para condenar, mas deverá ser analisado à luz do conjunto probatório e não só. Vejamos:

"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (...)- Ordem denegada." (STJ - HC - HABEAS CORPUS – 20352/SP Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI QUINTA TURMA DJ DATA:18/11/2002 PÁGINA:258)

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