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Apelação Penal

Por:   •  25/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  101 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLÂNDIA – PARANÁ.

Thiago, brasileiro, convivente, motorista de caminhão, portador do RG nº..., CPF nº ..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., no bairro ..., na cidade de ..., vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, Mário da Silva (com procuração em anexo), OAB/PR nº 1010, com escritório profissional no município de Curitiba – PR, na rua Ludovico Geronasso, nº (...), bairro (...), onde recebe intimações, interpor APELAÇÃO consoante artigo 593, inciso I, Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor.

Curitiba, 18 de maio de 2018

Mário da Silva

OAB/PR 1010

ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Apelante: Thiago Sobrenome...

Apelado: Ministério Público do Paraná.

Eméritos Julgadores

Colenda Câmara Criminal

Razões de Apelação

  1. Da sintese dos fatos:

No dia de 25 de abril de 2016, na via pública PR-170, em torno do km 81 da zona industrial de Rolândia-PR, aproximadamente 00:10 minutos, o ora acusado Thiago, supostamente conduzia um caminhão trator e dois semirreboques entorpecido em razão de ingestão de bebida alcoólica ou por alguma outra substancia de cunho psicoativo, em tese de forma livre e espontânea conforme alegado pelos policiais militares que realizara a lavratura do termo de prisão em flagrante.

  1. Síntese processual:

A prisão em flagrante do ora Acusado deu-se em 25 de abril de 2016, no momento em que foi autuado em flagrante delito. A fiança e conseguinte soltura do acusado foi feita no mesmo referido dia. Desta feita, em 28/04/2016 foi feita a denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná conforme mov. 13, a qual foi recebida em 29/05/2016 consoante constante no mov. 15. Logo em 27/08/2016 o Ministério Público fez a proposta de suspensão condicional do processo. Os memoriais finais do Ministério Público foram devidamente apresentados em 19/08/2016 consoante constante no mov. 34. O acusado Thiago apresentou suas alegações finais em 07/11/2016 consoante constante em mov. 35. A decisão/sentença foi prolatada em 10/11/2016 consoante constante em movimento 45.

  1. Do Mérito:

3.1 Absolvição em razão da ausência de provas para condenar:

Em uma analise profunda dos aludidos autos, e ao conjunto probatório é perceptível notar a ausência e conseguinte insuficiência de provas que demonstrem que o acusado efetivamente tenha realizado a conduta tipificada, em que pese de ter ocorrido a comprovação da materialidade a qual não é robusta e satisfatoriamente suficiente para condenar ninguem. Deste modo, evidente a necessidade do acusado ser absolvido em virtude do princípio imperioso do in dubio pro reo. O qual implica em que na hipótese de emergido a dúvida a interpretação devera necessariamente ocorrer em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Senão vejamos:  

Consoante elenca o artigo 386, VII do CPP será absolvido o acusado que:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação.

        A doutrina é cristalina ao consignar que não deverá ocorrer condenação quando insuficiente as provas:

Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza.[1]

Doutro cerne, a sentença prolatada ratificou que nos autos houve a verificação inequívoca de que o apelante realizou a conduta, justificando pelo fato de que os policiais que vislumbraram a ocorrência narrada afirmaram que o acusado apresentou-se em estado de embriaguez no referido momento do acidente, com aspecto de nervosismo e transtornado, não falando coisas com sentido.

No entanto, ao atentar-se ao depoimento das testemunhas pode-se confirmar que Bruno, alegou que o ora acusado teria batido a cabeça no momento do acidente, ocasionando seu desmaio, situação que evidentemente pode provocar os sintomas alegados pelos policiais. Tratando-se inobstante de conduta já esperada e comum em situações como esta, haja vista cabalmente ter abalado a moral do acusado. Agravante ainda, como se não bastasse, a testemunha confirmou claramente que ora apelante não estava embriagado no momento do imbróglio.

Aludidas alegações foram claramente confirmadas pelo depoimento pessoal do autor com conjunto com o das testemunhas, como observa-se as transcrições infra:

Testemunha Carlos Roberto: Informa que trabalha na Polícia Rodoviária e atendeu o ocorrido. Informa que Thiago recusou-se a realizar o bafômetro e estava inquieto e falante. Declara que o caminhou tombou na rotatória. O Ministério Público questiona se Thiago confirmou que ingeriu bebida alcoólica, mas a testemunha informa que na verdade, ele estava com os olhos vermelhos e inquieto, e assim presumiu que o motorista estaria embriagado. A defesa questiona se a testemunha realizou algum teste adicional além de requerer o bafômetro, informa que não realizou.

Testemunha Gilmar: Informa que prestaram apoio à Policia Rodoviária e que Thiago recusou-se a realizar o bafômetro. Informou que havia outra pessoa junto com o condutor, mas que prestaram mais atenção no motorista. Declara que os sinais apresentados eram nervosismo, que estava abalado, e que o acidente ocorreu perto da meia noite. O defensor questiona se o Thiago se machucou, e a testemunha informa que perguntaram se ele estava bem e assim não requerem auxilio – médico. Questiona ainda se realizaram testes complementares para confirmar a embriaguez, informou que não permaneceu durante toda a chamada. 

Deste modo, observa-se visto a leitura dos depoimentos prestados que não foi realizado quaisquer que seja teste a fim de complementar a suposta confirmação de embriaguez, sendo que os testemunhos indicam apenas que Thiago estava abalado e nervoso, que como dito exaustivamente acima, depois de um acidente de trânsito, é absolutamente normal.

Testemunha defesa Bruno: Trabalha como “chapa” e conta que pegou uma carona com Thiago para que este o levasse até o seu ponto na cidade de Presidente Prudente. Relata que Thiago desmaiou após capotar o caminhão, e também que ambos não haviam ingerido bebida alcoólica. Bruno foi levado ao hospital após o acidente em decorrência de um corte em sua cabeça, diz que por conta disso não foi levado à delegacia para conversar com o delegado e nem sabe o que aconteceu no local do acidente mais tarde. Relata também que não tem interesse nenhum em processar Thiago pelo ocorrido, pois foi um “acidente”. Diz que não lembra direito o horário que pegou a carona e que não sabe o que Thiago estava fazendo antes de se encontrarem, mas que o mesmo não estava bêbado, e que ficou “meio alterado” em decorrência de uma batida na cabeça. Conta também que não sabe o motivo que Thiago não quis assoprar o bafômetro e que ele mesmo também não assoprou. Diz que o capotamento se deu devido a uma tentativa de desvio de um carro na rotatória, onde a carga foi para o lado oposto e tombou.

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