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Aplicabilidade da medida de segurança

Por:   •  25/5/2017  •  Artigo  •  5.333 Palavras (22 Páginas)  •  267 Visualizações

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OS QUESITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO AGENTE DIAGNOSTICADO COMO INIMPUTÁVEL POR DOENÇA MENTAL.

Adriele Marques Machado[1]

Mauro Ronaldo Flores Corrêa[2]

RESUMO: O presente artigo versará sobre os quesitos necessários para a aplicação da medida de segurança nos agentes diagnosticados como inimputáveis por doenças mentais. Tem-se que a inimputabilidade se dá em razão de quatro hipóteses: a) desenvolvimento mental incompleto; b) desenvolvimento mental retardado; c)  embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior e d) doença mental. Entretanto, cabe aqui dissertarmos apenas acerca da inimputabilidade em decorrência de doença mental, como por exemplo, a esquizofrenia. A finalidade da medida de segurança é o tratamento necessário ao agente que praticou o delito, não se tratando de uma penalidade, nem restrição de direito. Podemos dizer que ela tutela não só o indivíduo, mas a uma toda sociedade, pois ela visa proporcionar meios sadios de convivência social. Em síntese, ela tem por finalidade fazer cessar a temibilidade do agente de tal forma que ele não volte a delinquir. Assim, abordaremos sobre o tema destacando a opinião de doutrinadores que possuem ideias controversas acerca da matéria.

Palavras-chave: Medida de Segurança. Prisão perpétua. Agente inimputável. Doença Mental. Medida preventiva.

INTRODUÇÃO

Todo indivíduo que por ventura venha a cometer um crime, seja ele por ação ou omissão, deve responder perante a justiça pelo ato delituoso praticado. Um comportamento para ser considerado delituoso, é preciso que constitua um fato típico, antijurídico, culpável e ainda, para alguns doutrinadores, punível. Os dispositivos supramencionados constituem-se de requisitos do crime, com exceção deste último.

Para que seja aplicada a medida de segurança, é necessário que o agente seja portador de doenças mentais e que por essa razão, não poderia ser responsabilizado pelos atos praticados. São os chamados inimputáveis e os semi-imputáveis.

Contudo, para que essa medida seja aplicada não só se exige que o agente seja portador de doença, mas também há uma série de requisitos e de direitos a serem respeitados como trataremos no presente artigo.

1 DA INIMPUTABILIDADE

Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. É o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que dá ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de uma infração penal, ou seja, imputabilidade é a aptidão para ser culpável.

O Código Penal não define a imputabilidade, ao contrário, apenas enumera as hipóteses de exclusão desta. Nos termos do caput do art. 26, dispõe que não é imputável (logo, é inimputável) o agente que, no momento do fato, em consequência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Tem-se, portanto, que a imputabilidade permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento. Se o agente não possui aptidão para entender a diferença entre o certo e o errado, não poderá pautar-se por tal compreensão e terminará, vez ou outra, praticando um fato típico e antijurídico sem que possa por isso ser censurado, isto é, sem que possa sofrer juízo de culpabilidade, posto que é inimputável.

Nucci (2011) nos ensina em sua obra, que o binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade. No Brasil, optou-se pelo critério cronológico de ser maior de 18 anos para atingir a maturidade.

Por outro lado, quanto à sanidade mental, o critério para averiguar a inimputabilidade é adotado pelo artigo 26 do Código Penal, que consiste no critério biopsicológico. Este dispositivo leva-se em conta dois critérios distintos, o critério biológico e o psicológico. O critério biológico leva em conta a saúde mental do agente, se é ou não, doente mental ou possui um desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Já o critério psicológico considera a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito, se ele entende ou não a ilicitude do fato. Assim, podendo dizer que o critério biopsicológico resulta da junção ou somatória destes critérios explanados.

Concluindo que o inimputável é aquele que não é imputável, bem como que o inimputável (doente mental ou imaturo) não comete crime, mas não significa dizer que não será sancionado penalmente. Caberá a esse agente a medida de segurança.

A verificação da saúde mental deve, obrigatoriamente, ser diagnosticado por perícia médica, cuja finalidade é produzir prova científica a fim de demonstrar um fato. Contudo, sabemos que pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz tem a prerrogativa de rejeitar o laudo pericial ou de acolhe-lho no todo ou em parte, desde que motivadamente.

São quatro as causas de exclusão da imputabilidade: a) Inimputabilidade por doença mental; b) Inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal); c) Inimputabilidade por desenvolvimento mental retardado; d) Inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Este projeto visa apenas à abordagem acerca da aplicabilidade da medida de segurança aos transgressores considerados inimputáveis por doença mental.

2 DA INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL

É importante ressaltar que a imputabilidade deve existir no momento da prática da infração. Ou seja, é insuficiente que o agente seja portador de doença mental, é necessário que em decorrência dessa doença não tenha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta.

Analisado o art. 26 do Código Penal, observamos que o legislador tratou da doença mental de forma vaga, podendo ser transitória ou crônica, bem como decorrentes de doenças mentais orgânicas, toxicológicas e funcionais. Acrescenta BARROS (2009, p. 381) que: “A expressão ‘doença mental’ deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”.

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