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Aplicação da Lei Processual Penal

Por:   •  10/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.653 Palavras (23 Páginas)  •  475 Visualizações

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APLICAÇÃO LEI PROCESSUAL PENAL (eficácia da lei processual, ou seja, sua aptidão para produzir efeitos. Essa eficácia sofre limitações de ordem temporal, que trata do seu período de  atividade e extratividade, e de ordem espacial, que trata da territorialidade.)

NO TEMPO:

- Estudo da atividade da lei (da entrada em vigor até a revogação)

Trata-se do estudo da “atividade” da lei, ou seja, o período compreendido entre a sua entrada em vigor até a sua revogação, em outras palavras, nós vamos abordar o período de vigência da lei processual penal e seus efeitos.

- Atividade é o período no qual a lei produz efeitos.

- Extratividade divide-se em: retoatividade e ultratividade

A contrario sensu, podemos falar em extratividade quando a lei produz efeitos fora de seu período de vigência (atividade). Assim, se produz efeitos para período anterior a sua entrada em vigor, falamos que ocorre a retroatividade. Se a produção de efeitos se der para período posterior a sua vigência, ou seja, após a sua revogação, podemos dizer que ocorreu a chamada ultratividade da lei. Ambas são espécies do gênero extratividade e só ocorrem em circunstâncias excepcionais.

- Art. 1º, LINDB (Decreto-Lei 4.657/42): vacatio legis (a lei não produz efeitos ainda)

Como vocês já devem ter estudado em Direito Constitucional, conforme o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei 4.657/42 – antiga LICC) “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada”. Nesse período entre a publicação e a entrada em vigor, chamado vacatio legis, a lei não produz efeitos ainda, posto que ainda não existe no mundo jurídico. Esse período como vocês sabem é para que todos possam tomar conhecimento da nova lei.

O art. 1º da LINDB inicia-se com “salvo disposição contrária...”, o que significa que excepcionalmente pode não haver esse período de vacatio legis, devendo a lei expressamente trazer em seu texto a seguinte observação: “Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.”

A revogação a lei ocorre de forma expressa (quando outra lei determina expressamente que revoga a anterior) ou tácita (lei posterior incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria por ela tratada – art. 2º, §1º, LINDB)

- Art. 2º, CPP: aplicação imediata da lei processual penal (“tempus regit actum”)

Após a entrada em vigor da lei, o art. 2º do CPP determina a aplicação imediata da lei processual, ou seja, o CPP aplica o princípio do Assim, os atos processuais são regidos pela lei processual em vigor no momento em que ele for praticado. Os atos anteriores continuam válidos, posto que praticados durante a vigência da lei anterior.

- OBS: não se aplica art. 5º, XL, CF (apenas para leis penais)

Dessa forma, é importante notar que a lei processual se aplica aos processos em andamento, atingindo fatos que foram cometidos antes da sua entrada em vigor, mesmo que importe em prejuízo ao réu. Assim, a garantia constitucional prevista no art. 5º, XL, o qual determina que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, diz respeito tão somente às leis de direito material (leis penais).

EX: Lei 10.792/2003 – instituiu o RDD (presos mais perigosos, problemáticos, ...) e confere tratamento mais gravoso ao preso (restrição de visitas, banho de sol,...) – é norma processual pois diz respeito à disciplina interna dos presídios, logo, aplica-se de forma imediata, mesmo àqueles fatos cometidos antes da sua entrada em vigor.

Assim, o que devemos lembrar é que a lei processual não se importa com a data em que o fato foi cometido; para ela importa apenas o processo, sobre o qual incidirá imediatamente, em qualquer fase se que encontrar. Além disso, só irá atingir os atos processuais que forem praticados a partir da sua entrada em vigor, respeitando-se os praticados sob a égide da lei anterior.

- Importante é identificar a natureza da norma

Devemos perceber que ao resolver uma questão, primeiro será necessário verificar a natureza da norma jurídica, se penal ou processual para que possamos saber qual regra temporal aplicar.

Sendo assim, as normas de natureza penal são aquelas que dizem respeito à pretensão punitiva ou executória do Estado (ex. tipifica como crime fato novo, nova causa extintiva da punibilidade, aumenta ou diminui pena, ...), bem como asseguram direitos e garantias.

As normas de natureza processual são aquelas que repercutem tão somente no processo (ex. regras que disciplinam prisão provisória, posto que é uma medida cautelar, ou seja, não aumenta ou diminui a pretensão punitiva do Estado, mas visa resguardar a eficácia do processo – se impõem por uma necessidade ou conveniência do processo.)

Assim, não importa se a norma está no CP ou no CPP, é necessário verificar se interfere na pretensão punitiva do Estado ou esbarra em algum direito ou garantia individual, quando, então, será uma norma de direito penal. Nesses casos, surge o fenômeno da heterotopia.

- Normas heterotópicas: Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais,são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata. E aí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.

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