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Apostila de Direito de Família

Por:   •  9/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  21.668 Palavras (87 Páginas)  •  356 Visualizações

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DIREITO CIVIL V – DIREITO DE FAMÍLIA

Prof. Me. Antônio José Resende[1]

        

        

Introdução

        O objetivo deste texto é apresentar as noções fundamentais sobre o Direito de Família pátrio, conforme previsão constitucional, da norma civil e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

        A finalidade do presente estudo destina-se a material didático, por isso sua estrutura compatível com o uso escolar. Apresenta-o em linhas essenciais. Não abrange toda a extensão da matéria tratada. Necessária se faz uma ampliação da leitura para maior aprofundamento do assunto.

O Direito de Família brasileiro está previsto no Capítulo VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO, do Livro VIII – DA ORDEM SOCIAL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e compreende os artigos 226 a 230. O legislador constituinte estabelece direito e deveres básicos para a tutela da organização e constituição das relações familiares.

        A normatização infraconstitucional do direito de família está contida no Livro IV – DO DIREITO DE FAMÍLIA, da PARTE ESPECIAL, do atual Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, do art. 1.511 a 1.783.

A matéria ordena-se na seguinte sequência da codificação civil:

CÓDIGO CIVIL – PARTE ESPECIAL:

  • Título I – Do direito pessoal (Do casamento; Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; Da proteção da pessoa dos filhos; Das relações de parentesco; Da filiação; Do reconhecimento dos filhos; Da adoção e Do poder familiar) (art. 1.511 a 1.638);
  • Título II – Do direito patrimonial (art. 1.639 a 1.722);
  • Título III – União Estável (art. 1.723 a 1.727) e
  • Título IV – Tutela e Curatela (art. 1.728 a 1.783).

        A tutela estatal do direito familiarista encontra-se também disposta nas seguintes normatizações:

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015);

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069 de 13-7-1990);

Estatuto da mulher casada (Lei nº 4.121 de 27-8-1962);

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 1º-10-2003);

Lei nº 1.110 de 23-5-1950 (Efeitos civis do casamento religioso);

Lei nº 1.542 de 5-1-1952 (Casamento de Diplomata);

Lei nº 5.478 de 25-7-1968 (Lei de alimentos);

Lei nº 5.891 de 12-6-1973 (Exame médico na habilitação para casamento);

Lei nº 6.515 de 26-12-1977 (Lei do Divórcio);

Lei nº 8.009 de 29-3-1990 (Bem de Família);

Lei nº 9.263 de 12-1-1996 (Planejamento familiar);

Lei nº 11.804 de 5-11-2008 (Alimentos gravídicos);

Lei 12.010 de 3-8-2009 (Adoção);

Lei nº 12.318 de 26-8-2010 (Alienação parental);

Lei nº 12.344/2010 (regime obrigatório de bens);

Lei nº 12.398/2011 (direito de visita dos avós) e

Lei nº 13.146, de 6-7-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

        Regram também a matéria civil a ADI 4277 e ADPF 132, julgadas procedentes pelo STF em 5-5-2011, que decidiu pela constitucionalidade da interpretação plurissignificativa do art. 1.723 do CC/2002, estendendo o reconhecimento da união estável para os casais homoafetivos, com o objetivo de constituir família, podendo, portanto efetuar o registro da união no Cartório.  

        Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, discutem se é possível equiparar a união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, prevista no artigo 1.723 do Código Civil (CC). ADI proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132.

O relator do caso, ministro Ayres Britto, julgou procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF) e para dele excluir “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de família”.

        Igual importância tem a Resolução n. 175, de 14.05.2013, do CNJ, que “dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”. Com base, inclusive, na decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento do REsp 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.

1 – Do Direito de Família

1.1- Definição

        O Código Civil brasileiro não apresenta uma definição de família. Inicia-se com o regramento do casamento. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imbuída de uma visão principiológica, apresenta a família como “base da sociedade”, contudo não tece definição precisa da mesma (art. 226, CF/1988).

        Esta definição da família como “base da sociedade” (célula mater) encontra-se na origem da formação social da cultura ocidental.

        A conceituação de família é sobremaneira algo complexo e deve ser abordada sobre diversos aspectos: psicológico, sociológico, filosófico, religioso, moral, antropológico, jurídico e outros. Concordamos com Gagliano, quando menciona “não é possível apresentar um conceito único e absoluto de Família” (2011: 37. Grifos do autor).

Para o Direito, trata-se de certas relações jurídicas entre sujeitos que compõem a organização e a constituição da instituição social denominada família, objetivando a tutela de direitos e deveres contraídos por seus membros.

        A proteção destes direitos e a definição de seus respectivos deveres visam precipuamente à garantia dos direitos individuais e civis referentes à constituição familiar e a proteção do indivíduo, com base especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana e da busca da felicidade (CF/1988, art. 1º).

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