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Apreciação da conveniência de se exigir outorga conjugal

Por:   •  12/11/2018  •  Artigo  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  149 Visualizações

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Apreciação da conveniência de se exigir outorga conjugal para que se preste aval nos títulos de crédito.  

Títulos de crédito, como define Vivante “é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”, definição esta adotada pelo Código Civil em seu art. 887.

De acordo com as definições expostas por  Júnia de Morais Bittencourt , referente aos títulos de crédito típicos e atípicos, podemos constatar, com base no art. 903 do Código Civil, que o código civil só se aplica aos títulos de crédito atípicos.

Fábio Ulhoa Coelho afirma que “ o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado) ”. Assim, podemos verificar que a ideia principal no aval é a de garantia pessoal, visando a satisfação do crédito.  (Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. Títulos de Crédito. 7ª ed., São Paulo: Atlas Ltda., 2016, p. 127).

De antemão, o aval só exigirá a declaração de vontade do avalista, podendo essa declaração ser por indicação do avalizado ou de qualquer expressão que demonstre intenção das partes. Contudo, o art. 1647, III, do Código Civil, trouxe a exigência de outorga conjugal no aval dado por pessoas casadas, exceto em casos de regime de separação absoluta. Assim, pessoas casadas pelo regime de comunhão universal, parcial e pelo regime de separação obrigatória (conforme o STJ), só poderão avalizar mediante concordância dos respectivos cônjuges. (Essa exigência do art. 1647,III, CC, como mencionou minha colega Júnia de Morais Bittencourt ,só se aplica aos títulos atípicos).

Do mesmo recurso utilizado por Bruno Duarte Fonseca e Isabella Nunes Diniz  (RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.560 - MG (2015/0079837-4), onde a autora pleiteou a nulidade integral do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória (manifestação de consentimento da esposa) na transação, foi reconhecido pelo relator do recurso na Terceira Turma (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) que, antes da evolução jurisprudêncial na Quarta Turma, aplicava-se de forma literal a regra do artigo 1.647 do Código Civil. Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado.

“Acaso mantida a orientação de que a ausência
de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o
aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão
indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser
reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos
aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade”, ressaltou o ministro.

Portanto, nos títulos típicos, ou seja, regidos por lei própria (nota promissória, letra de câmbio, cheque, entre outros) não há mais necessidade de outorga conjugal para avalizar. Mas, nos títulos atípicos, ou seja, aqueles recepcionados pelo Código Civil necessitarão de outorga conjugal, conforme dispõe o art. 1647, III, em casos de aval. 

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