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Aps De Bens Públicos E Contratos Administrativos

Por:   •  31/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.997 Palavras (8 Páginas)  •  26 Visualizações

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APS DE BENS PÚBLICOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A aquisição de bem público por meio de usucapião é um tema controverso no âmbito jurídico.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.238, prevê a possibilidade de aquisição de propriedade

imobiliária por meio da usucapião, desde que o possuidor ocupe o bem de forma mansa e pacífica por

um determinado período de tempo. No entanto, quando se trata de bens públicos, a situação é

diferente.

Os bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos estados, aos municípios e às autarquias

e são destinados ao uso comum do povo, como praças, parques, estradas, pontes e prédios públicos.

Esses bens têm uma natureza especial, pois sua destinação é pública, o que implica na impossibilidade

de aquisição por particulares, salvo em casos excepcionais.

A usucapião de bem público é uma questão polêmica, uma vez que a Constituição Federal de

1988 prevê que esses bens são inalienáveis e imprescritíveis. Além disso, o Código Civil em seu

artigo 102 diz que não se pode adquirir por usucapião bem público. Diante disso, pode-se concluir

que a usucapião de bem público é impossível.

No entanto, alguns entendimentos divergem dessa posição. Alguns doutrinadores defendem

que, apesar da previsão constitucional, a aquisição de bem público por meio da usucapião pode ser

admitida em casos excepcionais, como quando o bem público é utilizado por particulares por um

longo período de tempo, sem que a Administração Pública tome as medidas cabíveis para retomá-lo.

O Supremo Tribunal Federal, em alguns julgamentos, já se manifestou a favor da possibilidade

de usucapião de bem público. Em 2016, por exemplo, o STF reconheceu a usucapião de uma área

ocupada por uma família há mais de 30 anos, localizada em São Paulo, que pertencia ao Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS). Para os ministros, a usucapião poderia ser admitida diante da

inércia da Administração Pública em retomar a posse do imóvel.

No entanto, é importante ressaltar que a usucapião de bem público deve ser vista como uma

exceção à regra. A natureza pública do bem deve ser sempre preservada e a usucapião só deve ser

admitida em casos excepcionais, quando não há possibilidade de reversão do uso indevido do bem

pelo particular. Além disso, a aquisição do bem público por meio da usucapião não pode ser admitida

como uma forma de incentivo à ocupação irregular de bens públicos, sob pena de se estimular a

grilagem de terras e a desordem urbana.

Em suma, a usucapião de bem público é uma questão polêmica e que deve ser analisada com

cautela. A natureza pública do bem deve ser sempre preservada e a usucapião só deve ser admitida

em casos excepcionais, quando comprovada a inércia da Administração Pública em retomar o bem.

O conceito de bem público dominical refere-se aos bens públicos que estão à disposição do

poder público para uso comum do povo, ou seja, são aqueles que não têm uma destinação específica.

Exemplos de bens públicos dominicais são as praças, os parques, as ruas e as estradas públicas. Esses

bens pertencem ao Estado, e seu uso é livre para todos os cidadãos, desde que observadas as normas

legais.

A principal característica dos bens públicos dominicais é a sua utilização por todos os

membros da sociedade, sem qualquer restrição. Eles não têm uma destinação específica, e, por isso,

são considerados bens públicos de uso comum do povo. A sua gestão e manutenção são de

responsabilidade do poder público, que deve garantir a sua conservação e o seu acesso irrestrito.

A diferenciação dos bens públicos dominicais em relação aos demais tipos de bens públicos

ocorre em razão da possibilidade de desafetação desses bens. A desafetação é o processo pelo qual

um bem público deixa de ter a sua destinação original, podendo ser alienado ou utilizado de outra

forma. Essa possibilidade é prevista na Constituição Federal e depende de lei específica para sua

efetivação.

Os bens públicos afetados, por sua vez, são aqueles que possuem uma destinação específica.

Por exemplo, um prédio público utilizado como sede de uma repartição pública é um bem público

afetado. Esses bens não podem ser desafetados sem uma justificativa legal e uma nova destinação

específica para eles.

Já os bens públicos de uso especial são aqueles destinados ao uso de uma determinada

categoria de pessoas ou entidades. Por exemplo, um hospital público é um bem público de uso

especial, pois é destinado ao atendimento de pacientes do SUS. Esses bens também não podem ser

desafetados sem uma justificativa legal e uma nova destinação específica.

Em resumo, o bem público dominical é um bem público de uso comum do povo, sem

destinação específica, podendo ser desafetado mediante

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