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Os Bens Públicos e Contratos Administrativos

Por:   •  1/11/2023  •  Artigo  •  4.892 Palavras (20 Páginas)  •  41 Visualizações

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Aula 1 – 17.02.2023

Disciplina: Bens Públicos e Contratos Administrativos

Bens Públicos

De acordo com o artigo 98 do Código Civil consideram-se bens públicos todos aqueles móveis, imóveis, materiais e imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de direito público (União, estados, municípios, autarquias e fundações públicas.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, que adota um conceito mais amplo, bens públicos são todos os bens móveis, imóveis, materiais e imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de direito público e aqueles pertencentes as pessoas privadas, desde que afetados pela prestação de serviço público.

Os bens públicos são protegidos juridicamente, o regime jurídico específico oferece uma blindagem em prol do interesse público. Esse regime traz as seguintes as características aos bens públicos:

- Impenhorabilidade: os bens públicos são impenhoráveis, logo não é possível utilizar esse instituto (penhor) na qualidade de credor do Estado, sendo possível apenas receber débitos do Estado por meio de precatórios;

- Imprescritibilidade: os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não cabe ação de usucapião (prescrição aquisitiva);

Obs.: A corrente moderna entende que são passíveis de usucapião os bens públicos dominiais (ou dominicais), pois não estão atingindo a função social da propriedade.

- Inalienabilidade: são inalienáveis, não é possível transferir, doar, vender ou permutar, exceto quando há perda da afetação pública. Via de regra são inalienáveis, salvo se forem desafetados (bens dominiais)

Classificação dos bens públicos quanto à destinação:

- Bens públicos de uso comum: são bens têm utilização geral. Exemplos praças, ruas, praias.

Os bens de uso comum quando utilizados de forma normal, não dependem de autorização da administração pública.

Para utilização de bens de uso comum de forma anormal é necessária autorização. Essa autorização possui as seguintes características: discricionariedade (oportunidade e conveniência) e precariedade (pode ser revogada a depender da vontade da administração pública).

- Bens públicos de uso especial: são os bens que têm destinação específica, utilização por determinadas pessoas. Exemplos: viaturas, prédios públicos, bancos da praça, etc.

- Bens públicos dominiais: são os bens desafetados, ou seja, que perderam a sua finalidade de prestação de serviço público e por este motivo podem ser alienados. Exemplos: terreno baldio.

Aula 2 – 03.03.2023

Disciplina: Bens Públicos e Contratos Administrativos

Desafetação: processo pelo qual se transforma um bem de usos comum ou uso especial em bem dominical.

Este processo pode ser por:

  1. perda de finalidade do bem;
  2. por lei especifica para desafetação;
  3. por fato administrativo.

Classificação dos Bens quanto a titularidade

  1. Bens pertencentes à União – bens federais
  2. Bens pertencentes ao estado – bens estaduais;
  3. Bens pertencentes aos municípios – bem municipais
  4. Bens pertencentes do Distrito Federal.

Bens Federais

Os bens pertencentes à União estão elencados no artigo 20 da Constituição Federal. O artigo não esgota todos os bens, traz um rol exemplificativo.

Terras devolutas – terras devolvidas pelos portugueses quando estes voltaram para Portugal.

Em regra pertencem ao estado, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 20 da CF que pertencem à União.

Praia – terra entre o mar e a grama

Praia fluvial – praia de rio

Rio/lago que passa por mais de um estado (Amazonas, São Francisco), divide fronteira, nasce no Brasil e termina no exterior, nasce exterior e morre no Brasil – pertencem à União.

Terreno Marginal – são aqueles que estão localizados a 15 metros da margem do rio contados a partir do ponto médio de enchente.

[pic 1]

Segundo o STF o terreno marginal não entrará no cálculo de desapropriação, pois já se trata de um bem público.

Inciso IV – ilhas fluviais (ilhas de rio)

Ilhas lacustres (ilhas de lago)

Ilhas oceânicas – afastadas da costa

Ilhas costeiras – próximas a costa (exceto se for sede de município, neste caso pertencerá ao município). Se na área for afetada por serviço público ou unidades ambientais – artigo 26, essa unidade ou serviço público é da União) - exemplo: se tiver uma unidade ambiental ou um hospital, a unidade ou hospital são de propriedade da União)

Exceção – Arquipélago de Fernando de Noronha, apesar de ser um arquipélago oceânico, pertence ao estado de Pernambuco.

Inciso V – A lei 861793 traz o conceito sobre zona econômica exclusiva, bem como o conceito de plataforma continental.

A zona econômica exclusiva – da linha base até 200 milhas (370,4 Km) em direção ao mar – apenas o Brasil pode utilizar os produtos dessa área.

Plataforma continental – linha base até 1 milha náutica (1852 metros)

Inciso VI – mar territorial – delimitação de parte do mar – linha de 22,2 Km – território brasileiro

Inciso VII – terrenos acrescidos de uma linha média. Ponto médio da maré alta até 33 metros adentro da terra (preamar)

Foro/laudêmio – taxa paga para União para pode utilizar terreno da marinha

Inciso X – grutas, cavernas

§ 2º - faixa de fronteira – não é bem público, serve apenas para proteção do país, faixa de segurança nacional.

Bens Estaduais

artigo 26 da Constituição Federal

Bens Municipais

Os bens municipais não estão descritos na Constituição Federal, mas não aqueles que não pertencem aos estados, nem aos particulares.

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