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O Recurso art. 196 CTB

Por:   •  1/8/2023  •  Artigo  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  139 Visualizações

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O Requerente foi surpreendido ao receber em sua residência, a notificação de autuação da infração de trânsito, da qual aduzia “No dia 17/06/2023 as 07:45, foi a plicada infração por deixar de indicar com antecedência mediante gesto de braço/luz indicadora, mudança de faixa, mudança de direção, de natureza grave, prevista no artigo 196 do CTB.

Ocorre que a infração é atípica, o local da notificação é incorreto, por tais fatos, a notificação deve ser arquivada pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Das razões pra o arquivamento da notificação

O Artigo 196 do CTB de termina que ao mudar de faixa, o condutor deve sinalizar antecipadamente. No entanto, a conduta só seria possível se o local da infração fosse uma vi a de conversão, mas o endereço que consta na notificação é UMA VIA ÚNICA. Diante disse, o recorrente não poderia sinalizar manobra de conversão, quando se tem uma única direção a seguir, com o é o caso do local da infração “BR 116 KM 156 UF/SP CRESCENTE”. Além disso, onde transitava o veículo possuem mais de duas pistas com duas faixas sendo que o veículo transitava na pista (se lembrar colocar qual pista estava de qual direção).

Destaca-se que era IMPOSSIVEL ter cometido aquele tipo de infração naquele local, pois além de tratar-se de uma “pista plana e reta”, NÃO EXISTIA qual quer tipo de proibição para essa manobra.

Portanto, não existe conduta infratora, logo a presente notificação não preenche seus requisitos formais, previstos nos artigos 280, inciso I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Prontuário do condutor; a lei determina que o auto de infração, deve conter o prontuário do condutor, informando quantos pontos já constam em sua habilitação. Entre tanto, a presente notificação NÃO INFORMA quantos pontos o Requerente já possui na sua habilitação, apenas informa à pontuação que será contabilizada. A resolução n° 404 do CONTRAN em seu artigo 3 caput, aduz:

“da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica”.

A cerca disso, mais uma vez a notificação não preenche seus requisitos formais exigidos pelo Artigo 280, inciso IV, do CTB.

Destarte a presente notificação DEVE SER ARQUIVADA por não preencher os requisitos formais exigido por lei, cabe frisar que esses requisitos são CUMULATIVOS, na ausência de um deles ocorre a nulidade formal, consoante prevê o artigo 281, parágrafo único, inciso I do CTB. É cediço que os atos da Administração Pública são vincula dos à LEI, portando a PRF por ser órgão da Administração tem o DEVER E OBRIGAÇÃO de cumprir a lei, sendo todos os seus atos viciados e anulados.

DO EFEITO SUSPENSIVO

O artigo 285 § 3°do CTB determina que, se a DEFESA PRÉVIA não for julgado em até 30 dias vai ser aplicado o efeito suspensivo. Portanto o Requerente requer

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