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As Alterações da LINDB Comentado

Por:   •  3/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  668 Palavras (3 Páginas)  •  84 Visualizações

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Centro Universitário Cidade Verde Curso: Direito Turma: 1°a-sem. noturno Disciplina: Direito Civil Professora: Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonçalves Aluno: William Henrique Eliseu de Almeida

Sancionada em 25 de abril de 2018, pelo então Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, a lei 13.655/2018 trouxe 10 novos artigos para a Lei de Introdução às Normas do Direito Civil Brasileiro (LINDB), estes 10 novos artigos buscam garantir mais confiabilidade, segurança jurídica e eficiência as decisões da administração pública.

Veremos ao discorrer deste resumo, quais foram esses novos artigos e suas peculiaridades.

Art.20- Determina que as decisões tomadas nas esferas administrativa, controladora ou judicial, todas, devem lançar mão de decisões baseadas em valores jurídicos abstratos, mas sim, adotar critérios de utilidade, eficiência e consequência, tornando assim mais claras e eficazes tais decisões.

Art. 21- Não se pode anular um ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, sem antes analisar e expressar suas consequências jurídicas e administrativas, ou seja, nenhuma invalidação poderá trazer prejuízo ao interesse geral.

Exemplo: no caso de anulação de um contrato de licitação, a autoridade competente que irá determinar a anulação do contrato, tem que observar os direitos de terceiros de boa-fé envolvidos, se terão seus direitos garantidos, sem nenhum prejuízo.

Art. 22- Na interpretação de normas sobre gestão pública, considera-se os obstáculos e as reais dificuldades que um gestor público pode encontrar para realizar algo que lhe é determinado. Não conseguindo o gestor cumprir com seu dever, devido à estas dificuldades, e o mesmo venha sofre penalidades por descumprir o que lhe é atribuído em seu cargo, estas dificuldades que o levou a falhar como gestor, serão levadas em consideração ao se analisar a dosimetria de sua pena, contudo há de se observar alguns critérios para tal análise:

• Natureza e gravidade da infração cometida; • Danos causados a administração pública; • Agravantes; • Atenuantes; • Antecedentes do agente.

Art. 23- Quando houver uma mudança no entendimento de uma norma, ou seja, nova jurisprudência acerca de determinada norma, a administração pública, tribunais de contas ou o poder judiciário, devem conceder um prazo para os administradores públicos e demais pessoas se adequarem a esta nova norma, e que a mesma, não prejudique atos já realizados e outrora constituídos. Assim mantendo direitos que outrora já foram garantidos.

Art. 24- Neste artigo determina-se, a revisão quanto a validade de um ato, contrato, ajuste, processo ou norma já validados outrora, seja nas esferas: administrativa, controladora ou judicial, será levado em conta as orientações da época, sendo vedado, que com base nestas novas mudanças se declare inválido o que já se havia constituído.

Art. 26- Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica

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