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As Isenções Tributárias e Regra-Matriz de Incidência Tributária

Por:   •  28/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seminário I – Isenções Tributárias e Regra-Matriz de Incidência Tributária

Data: 17 de Março de 2015

 QUESTÕES

1. Que é isenção?

A isenção pode ser compreendida inicialmente como a causa de não incidência da norma tributária sobre determinada conduta que anteriormente se afigurava como passível de exigibilidade por parte do Fisco frente ao Contribuinte. Desta forma, na relação jurídico-tributária estabelecida entre os polos mencionados, esbarra-se em determinados mecanismos que retiram da conduta ou objeto, a incidência tributária.

Tal modalidade de Extinção do Crédito Tributário, observada no Art. 175, I do Código Tributário Nacional, somente obtém validade, respeitando o princípio da legalidade estrita. Sendo assim, o instituto da isenção depende de lei advinda do ente tributante competente. Pela paridade de formas e   observando a vedação à isenção heterônoma ou heterotópica, o mesmo ente que institui, é aquele que possui competência para revogar o ato que de origem à isenção. (Art. 178 do CTN)

Instituída a isenção, aflora-se para o Fisco um dever subjetivo de não realizar exigências ao contribuinte, da mesma forma que para o contribuinte, aparecerá o direito subjetivo de não ser cobrado pelo Fisco.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção: A isenção se manifesta através da elaboração de uma lei que dispensa a exigibilidade de certo tributo, outrora passível de cobrança pelo Fisco.

Imunidade: Compreende-se imunidade, como senda a regra constitucional capaz de retirar do ente competente para tributar, a possibilidade de exigir do contribuinte dos tributos.

Não-Incidência: Tal instituto observa que situações específicas, não são alcançadas pela exigibilidade de adimplemento do crédito tributário. Desta forma, pode-se dizer que não existe a incidência da norma que seria responsável pela tributação.

Anistia: A anistia pode ser compreendida como o perdão a determinadas penalidades ou sanções tributárias. Este instituto, apenas pode atuar em casos onde há o ilícito (conduta transversal à legalidade)

Remissão: Entende-se a remissão, como uma medida unilateral do ente federativo interessado, que tem como principal finalidade, fornecer o perdo do crédito tributário devido pelo contribuinte.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Apesar de estarem abarcados pelo mesmo dispositivo da norma tributária, a isenção e a anistia, afiguram-se como institutos totalmente distintos.

Enquanto a isenção se apresenta através da edição de uma lei que implica na não-incidência da legislação tributária que autoriza a exigibilidade do tributo, a anistia se aplica para a concessão de perdão às penalidades ou sanções advindas do cometimento de um ato ilícito por parte do contribuinte.

Em uma visão mais aprofundada, observa-se que no caso da anistia, o perdão abarca somente as penalidades, enquanto a anistia engloba o crédito em si.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido ?

O Art. 178 do CTN assevera que a revogação da lei que instituiu a isenção, se dará mediante o mesmo instrumento responsável pela sua concessão, qual seja, a própria lei.

A isenção com prazo certo, pressupõe do contribuinte algum tipo de contraprestação diante das exigências legais – para gozar dos privilégios da isenção, exige-se algum tipo de contrapartida do mesmo. Já no caso da isenção por prazo indeterminado, não se aplicam tais exigências ou contrapartidas; o contribuinte deve estar enquadrado em determinados requisitos que a própria lei isentiva institui.

Pelo apontado no CTN, a isenção com prazo certo não poderá ser objeto de revogação. É bem verdade que, para aqueles que já satisfizeram as exigências legais, não haverá efeitos. Sendo assim, pode-se compreender que o instituto da isenção se torna direito adquirido – como o contribuinte em geral tem inúmeros gastos para se adequar à lei isentiva, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, não seria justo, depois das despesas de adequação implementadas pelo interessado, ser o mesmo novamente alcançado pela permissividade de cobrança do tributo.

Já no tocante à isenção por prazo indeterminado, a revogação pode ocorrer a qualquer momento, sendo que a e mesma só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte (respeitando o princípio da anterioridade).

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?

O instituto da isenção se dá mediante a edição de uma lei, capaz de gerar a não-incidência da norma tributária sobre certas condutas ou objetos, discriminados de forma específica. Já a alíquota, pode ser compreendida como um valor em percentual estabelecido por lei, que se aplica à base de cálculo do fato gerador da obrigação tributária, para ao fim, designar o montante que o contribuinte deve pagar e o fisco, deve exigir. Estando o percentual da alíquota fixado em “0” (zero), inexistirá a obrigação para o contribuinte, no que tange ao adimplemento de qualquer obrigação tributária que tenha o mencionado valor como indexador do valor do tributo.

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