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As Prerrogativas do Poder Público

Por:   •  13/3/2018  •  Monografia  •  3.744 Palavras (15 Páginas)  •  182 Visualizações

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AS PRERROGATIVAS DO PODER PÚBLICO SOBRE OS AGENTES PRIVADOS E A RELAÇÃO ESTADO E SERVIDOR PÚBLICO

  1. DA HIERARQUIA DAS LEIS

Na sociedade para conseguir se viver num lugar prospero e justo, onde as pessoas possam criar sua família em harmonia com o próximo, é necessária a existência de regras. Essas são criadas e executadas, nas diferentes épocas, por diferentes meios e indivíduos, cada adequada ao seu quadro histórico.

No Brasil essas normas são instrumentalizadas pela Constituição Federal, cuja intenção é objetivar o regramento no país, assim definindo os princípios políticos e estabelecendo a estrutura e funcionamento do país.

Na CF brasileira são colocados como processos legislativos sete elementos de regramentos, os quais estão dispostos o seguinte texto:

art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

As emendas constitucionais é um dos principais instrumentos normativos do Estado, pois além existir uma superioridade em detrimento das outras normas existentes, essa incorpora à Constituição, que é a carta magna do país. Por ser de grande importância exige um quórum de votação maior que o necessário para aprovar os outros mecanismos de legislações do Estado. Esse dispositivo é discutido e votado mediante a Proposta de Emenda Constitucional (PEC), e seu processo é disciplinada na CF nos seguintes termos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Por sequência do texto constitucional são dispostas as leis Complementares e as Ordinárias.

A Lei Complementar é considerada hibrida, uma vez que não possui força de norma constitucional, porém apresenta uma rigidez maior para sua elaboração, diferente das Leis Ordinárias.

Segundo a constituição federal em seu art. 69: “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

Por outro lado, a Lei Ordinária é considerada o “ato legislativo típico”, essa espécie normativa veicula normas gerais e abstratas, não sendo de sua natureza descer a miudezas ou direcionar-se a um grupo determinado de indivíduos.

Já enraizada e concretizada na doutrina, a diferença entres essas duas espécies normativas se dá sob dois aspectos: primeiro quanto à matéria e segundo quanto ao quórum de votação.

A primeira diz respeito ao assunto abrangido por ambas, a saber: enquanto a Lei Complementar deve versar, obrigatoriamente, sobre assuntos especificados na Constituição Federal (verificado por expressões normativas, como “… segundo lei complementar”, “… observados os dispositivos em lei”), a Lei Ordinária tem competência residual, ou seja, pode tratar de todos os assuntos que não sejam de competência da Lei Complementar.

Por exemplo, o art. 93 da Constituição Federal, caput, aduz que “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:…”.
Percebemos que o constituinte deixa especificadas as matérias que deverão ser tratadas pelas Leis complementares. Por outro lado, nos outros casos é possível a edição de Leis ordinárias, desde que não necessite de outro ato normativo.

A outra diferença diz respeito ao quorum de votação: enquanto a Lei Complementar necessita de maioria absoluta (art. 69, Constituição Federal), a Lei Ordinária necessita de maioria simples (art. 47, Constituição Federal). A primeira tem como característica a necessidade de aprovação da maioria de todos os integrantes da casa, por exemplo, para a aprovação de uma Lei Complementar advinda do Senado Federal, que possui 81 integrantes, deverá ser aprovada por 41 votos, por outro lado, para a aprovação de Lei Ordinária advinda do Senado Federal, deverá ser aprovada pela maioria de votos presentes no dia da votação, ou seja, caso estejam presentes 50 senadores, a Lei ordinária deverá ser aprovada por 26 votos. No caso da Câmara as leis Complementares necessitam de 257 votos dos 513 existentes, e as Ordinárias somente maioria simples dos presentes.

Todavia, fora suas diferenças, as duas normas legislativas também detêm semelhanças no sentido do disposto na CF, que:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Apesar disso, existem mais algumas regras a respeito do assunto que são dispostos na sequencia do art. 61 e dispõe que:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

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