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As formas de atuação do Estado no processo economico

Por:   •  7/12/2016  •  Artigo  •  1.545 Palavras (7 Páginas)  •  646 Visualizações

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FESC – Faculdade de Ensino Superior de Cajazeiras

FAFIC- Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras

As formas de atuação do Estado no processo econômico e a Desestatização.

 Cajazeiras - PB

2016

As formas de atuação do Estado no processo econômico e a Desestatização.

Mariana Sampaio Novaes Mayer

Graduação pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras

Resumo

        O presente artigo tem por fim expor as diversas formas de atuação do estado na economia, como agente intervencionista, regulador e normatizador, com base na Constituição Federal de 1988, assim como fazer uma explanação do processo de privatização e desestatização do Estado Brasileiro.

        O Estado faz essa normatização e intervenção por meio, dentre outros, do Conselho Administrativo de Defesa Econômico, Agências Reguladoras, Secretarias de Direito Econômico.

        Já a Desestatização, termo utilizado na letra de lei, é o mesmo que algumas doutrinas denominam de “Privatização”, em sentido amplo.

        Será analisado o papel econômico do Estado nas relações econômicas, a conceituação de Desestatização e o surgimento da desestatização no Estado.

Palavras-chave: Intervencionismo; Normatização; Privatização; Economia; Serviço-público.

  1. O Intervencionismo do Estado na Economia como agente regulador.

A Constituição Federal de 1988 normatizou que o Estado pode intervir na economia, ainda que de forma indireta, como agente fiscalizador, incentivador e no planejamento para os setores privados, visando a concretização e efetivação do que a Constituição determina.

Essa possibilidade de intervenção foi colocada explicitamente na lei, mais precisamente em seu artigo 149

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Dessa forma, percebe-se que é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições intervencionistas no direito econômico, possuindo a natureza jurídica puramente tributária.

Segundo o Eros Roberto Grau, “dá-se intervenção como a atuação estatal no campo da atividade econômica em sentido estrito e atuação estatal no campo da ação do Estado no campo da atividade econômica em sentido amplo”.

A intervenção e regulação estatal sobre os contratos têm fundada importância, haja vista que termina por regular a economia de mercado.

"O fato é que, para realizar os interesses gerais da atualidade no contexto de um Estado intervencionista, não basta editar uma lei abstrata, genérica e distante, dizendo, por exemplo, que nenhuma exploração da atividade industrial pode ultrapassar certo limite de poluição, causando dano à saúde do vizinho. É preciso que o Estado vá trabalhando com a realidade todo o tempo, para definir, nas situações que se põe, o que é ou não uma emissão de poluentes aceitável; assim se obterá a paulatina diminuição da emissão de poluentes. É preciso impor graus crescentes de restrições à emissão de poluentes, e para isso a lei é insuficiente". (SUNDFELD, Carlos Ari. 2002)

A liberdade contratual tem por resultado o contrato existente por livres consentimentos e estipulação da coisa e o preço equivalente. Na verdade, o preço é a peça primordial para a configuração interna do contrato. Entretanto, as condições pra a validade do contrato e sua execução dependem de disposições normativas ou atos administrativos alheio à vontade das partes (contratante e contratado). Daí o surgimento dos contratos com cláusulas padronizadas por atos e determinações estatais. Os contratos ficam reféns às normas impostas pelo Estado. Nessa relação de regulação e imposição de normas que encontra-se o Estado intervencionista e normatizador.

O princípio da liberdade de conclusão ou não do contrato, segundo Larenz, são classificadas como Limitações imanentes ao próprio instituto contratual e Limitações derivadas do princípio da economia dirigida.

Quanto às Limitações imanentes, existem as obrigações contratuais com os concessionários de serviços públicos, e também a obrigação de fazê-lo quando a recusa contraria os costumes e boa-fé. Essa obrigação de contratar concessionário serviço público está inscrito no artigo 175, inciso IV, da Constituição Federal, por estarem sujeitos à prestação de serviço à comunidade.

Quanto às Limitações derivadas do princípio da economia dirigida, ainda segundo Larenz, há o surgimento da ordenação dos mercados, com a virtude de distinguir hipóteses em que a obrigação de contratar independa da definição legal.

“A atuação estatal ordenadora do processo econômico se manifesta de modo incisivo que não se limita o Estado a simplesmente impor a celebração coativa de contratos, mas define como compulsório o próprio exercício da atividade econômica.” (AJAJ, Cláudia. Online,2006)

Ainda se tratando da intervenção e atuação estatal, a Constituição Federal em seu artigo 173 arrolou as atividades em que o Estado detém a exploração direta pela atividade econômica. O artigo 175 explicitou a incumbência ao Poder Público a prestação de serviços públicos. E o artigo 174 regulamenta sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

Há de se diferenciar a atividade econômica e o serviço público. Este é o tipo de atividade econômica, cujo desenvolvimento compete ao setor público. O setor privado pode prestar serviço público por concessão ou permissão.

Com relação aos princípios gerais da atividade econômica, podemos elencar o princípio da:

  • Soberania nacional, previstos nos arts. 1º, I e 4º da CF, com ênfase na área econômica;
  • Propriedade privada, previsto nos arts. 5º, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, da CF, abrangendo os direitos individuais;
  • Função Social da Propriedade, previsto nos arts. 5º, XXIII e 186, da CF;
  • Livre concorrência, constituindo livre a manifestação da liberdade de iniciativa, devendo ser combatido o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, previsto no art. 173, § 4º da CF;
  • Defesa do consumidor;
  • Defesa do meio ambiente, previsto no art. 225 da CF. A Emenda Constitucional n. 42/03 ampliou a defesa do meio ambiente, promovendo como principio de ordem econômica a possibilidade de tratamento diferenciado ao impacto ambiental dos produtos e serviços;
  • Redução das desigualdades regionais e sociais, previsto no art. 3º III da CF;
  • Busca do pleno emprego;
  • Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no Brasil, previsto m no art. 246 da CF.

  1. Conceituação de desestatização e o surgimento da desestatização no Estado.

Não há uniformidade quanto às denominações de Desestatização e Privatização. Para alguns doutrinadores, aquela provoca esta, e para outros, a desestatização ou desnacionalização nada mais é que uma conseqüência da privatização.

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