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ANÁLISE CRÍTICA: INTERVENÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO ECONÔMICO

Por:   •  10/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  986 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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ANÁLISE CRÍTICA: INTERVENÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO ECONÔMICO E DESESTATIZAÇÃO, COM FOCO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIRETAMENTE OU POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO.

DISCENTE: GLAUCO BARROSO PIMENTEL.

DOCENTE: JOÃO PAULO GELANDI FIGUEIREDO.

        

        Em uma sociedade pautada na livre iniciativa e na livre concorrência, o papel do Estado tende a migrar da execução de atividades econômicas para a regulação e controle da atuação dos agentes privados, de modo a garantir a justa concorrência entre os empresários, bem como para garantir o equilíbrio entre empresas e consumidores, representando, de maneira sistemática e estratégica, o que Adam Smith pretendia ser a “mão invisível” da economia.

        A intervenção do Estado no domínio econômico pode ser entendida como todo ato ou medida legal que restrinja, condicione, controle ou elimine a iniciativa privada em determinada atividade econômica. Esta atuação pode ocorrer por meio de controle estatal (agente disciplinador) ou por sua participação direta (agente econômico), a depender dos princípios e objetivos sociais e econômicos delineados por determinada Constituição.

        A forma de participação do Estado nas atividades econômicas está ligada, em sua essência, ao modelo econômico adotado. Um Estado pautado na doutrina liberal, por exemplo, tenderá à concepção do “Estado Mínimo”, com a primazia da livre iniciativa e do mercado regulado unicamente pela lei da oferta e demanda. No outro extremo, um Estado socialista buscará a máxima intervenção econômica, sendo o planejamento, execução e controle das diversas atividades econômicas uma atribuição do Estado. Considerando concepções modernas, de tendência mais moderada, podemos citar o posicionamento econômico-social, também denominado “Welfare State” ou Estado de Bem-Estar Social, em que Estado interfere na Economia quando necessário para garantir direitos individuais e coletivos, numa forte valorização do interesse público face o privado. Há ainda, o conceito de “Estado Regulador” que se baseia na prevalência da exploração das atividades econômicas pela iniciativa privada, contudo, mantendo o controle de condições importantes de alguns setores nas mãos do Estado, quando necessário ao interesse público. É importante ressaltar, porém, que os modelos econômicos acima mencionados são abordagens teóricas, sendo que atualmente o que se verifica nas Constituições são modelos “híbridos”.  

        A intervenção direta do Estado ocorre quando há a exploração da atividade econômica por parte deste, podendo ocorrer de duas formas: em competição com os particulares ou exclusividade de atuação. A participação direta do Estado se dá por meio de uma empresa pública ou por uma sociedade de economia mista, ambas pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública indireta, ou por meio de contrato com entidades privadas, mediante contrato, conforme disposto no § 1º do artigo 177 da Constituição Federal de 1988. É importante mencionar que, quando da exploração de atividade econômica em sentido estrito, a Constituição vedou a concessão de privilégios fiscais pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista que não sejam extensivos às do setor privado, como forma de garantir a isonomia entre os agentes econômicos envolvidos, sendo o Estado apenas um deles.

        A intervenção direita na ordem econômica comporta duas vertentes fundamentais. Pode configurar serviço público ou atividade econômica propriamente dita. O serviço público existe quando uma atividade econômica é necessária de modo direto e imediato à satisfação de direitos fundamentais. Como decorrência, essa atividade é atribuída à titularidade do Estado e submetida ao regime de Direito Público. Isso acarreta a não aplicação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O artigo 175 da Constituição Federal, disciplina a matéria: a atividade econômica propriamente dita reside no desempenho pelo Estado de atividades que não são diretamente vinculadas à satisfação de direitos fundamentais. Essas atividades podem ser desempenhadas sob duas modalidades. Ou o Estado as desempenha em competição com os particulares ou atua sob regime de monopólio. A regra é o desempenho da atividade econômica propriamente dita pelo Estado sob regime de concorrência com os particulares.

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