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As principais disposições da Lei

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  9.417 Palavras (38 Páginas)  •  279 Visualizações

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ADI, ADC E ADPF.

► Principais pontos da Lei 9.868/99

A Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o Supremo.

ADI e ADC

- Legitimidade para propor (art. 103, CF): presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

* Legitimados especiais (assembléia e câmara do DF; governador; confederação ou entidade de classe) – só podem propor ADC comprovando pertinência temática, por se tratar de norma federal.

* Necessita de advogado para propor ação – partido político e confederação sindical ou entidade de classe.

Obs.: Não cabe ADI ou ADC ajuizada pela Mesa do Congresso Nacional (a qual surge em situações excepcionais). Só cabe pela Mesa da Câmara ou do Senado.

Obs.: Partido político com representação no Congresso (presença de 1 deputado ou 1 senador) tem sua legitimidade averiguada no momento de ajuizamento da ação, mesmo que ocorra a perda da representação no Congresso posteriormente, a ação não será arquivada. Entendimento do STF a partir de 2004.

Obs.: Confederação sindical é caracterizada pela existência de 3 federações em, pelo menos, 3 Estados (analogia ao art. 535, CLT); e Entidade de classe de âmbito nacional deve representar uma classe ou categoria profissional com sua entidade presente em, pelo menos, 9 Estados para ter status nacional (analogia à lei 9.096/95).

Obs.: Associações, até 2005, não eram legitimadas para ajuizar ADI. Na ADI 3153 de 2005, essa legitimidade passou a ser reconhecida pelo STF.

- Petição: indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. A petição deve ser acompanhada de procuração específica para o advogado ajuizar a ação.

- Relator: pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, serão ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que deverão manifestar-se no prazo de 15 dias. Vencidos os prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

- Rito abreviado: O ministro-relator, em caso de relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação, para tanto, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias e a AGU e A PGR terão apenas 5 dias para opinarem sobre o tema. Por fim, o Plenário julgará diretamente a constitucionalidade ou não da norma questionada, desconsiderando a análise do pedido de liminar (artigo 12 da Lei 9.868/99).

- Decisão: A análise de uma ação constitucional (ADI, ADC e ADPF) só pode ser iniciada, no Plenário do STF, se presentes à sessão pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam 6 votos para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma. A decisão tem natureza declaratória e, em regra, efeito ex tunc e erga omnes, e deve ser observada pelos poderes Judiciário e Executivo (efeito vinculante). Para que tenha efeito ex nunc, será necessária a decisão de 8 ministros.

Obs.: O legislador não está vinculado às decisões do STF. Poderá produzir lei de conteúdo idêntico ao de outra lei declarada inconstitucional. No entanto, será uma lei que o Executivo não poderá executar e o Judiciário não poderá aplicar, pois ambos vinculam-se às decisões do STF.

- Eficácia: A decisão que considera uma norma como inconstitucional é retroativa, ou seja, inválida a lei desde a sua criação. Entretanto o STF pode decidir que sua decisão passe a valer a partir de outro momento, seja da decisão em diante, ou ainda, a partir de uma data ou prazo futuro. É o que se chama modulação de efeitos. Esta não é somente temporal, pode também restringir a parcela de atingidos pela decisão.

Obs.: ADI interventiva ou representação interventiva está prevista no art. 36, III da CF e possui legitimação exclusiva do Procurador-Geral da República.

Obs.: Princípio da causa de pedir aberta – No julgamento da ADI, o STF não estará preso aos fundamentos jurídicos explicitados pelo legitimado. O STF percorre toda a Constituição.

Obs.: Caso o relator indefira a inicial, caberá agravo ao pleno do STF.

Obs.: O AGU é o curador especial de presunção da constitucionalidade das leis. A sua faculdade de defender ou não a lei é uma exceção (VIDE ADI 3415).

Obs.: A manifestação da PGR na ADI é de custus legis.

Obs.: A ADI é insuscetível de desistência.

Obs.: Na ADI há a possibilidade de participação do Amicus Curiae (amigo da corte). Poderá participar com a permissão do relator, durante todo o inter do procedimento, podendo, caso a caso, fazer sustentação oral.

Obs.: Não cabe na ADI intervenção de terceiros (exceto amicus curiae), recurso (salvo embargos declaratórios), ação rescisória, prescrição ou decadência.

Obs.: ADI e ADC tem caráter dúplice ou ambivalente – é procedente ou improcedente; constitucional ou inconstitucional.

► Principais pontos da Lei 9.882/99

A Lei estipula que a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

ADPF

- Legitimidade para propor: os mesmos legitimados para ajuizar ADI e ADC (art. 103, CF)

- Petição: deverá conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a indicação do ato questionado, a prova da violação do preceito fundamental, o pedido, com suas especificações, e, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

- Relator: poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, no prazo comum de cinco dias. Se entender necessário, poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição e requisitar informações adicionais,

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