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Assédio sexual

Por:   •  7/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  334 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRÁSILIA

CAMILA SANTOS DE LIMA

UC13201019

ASSÉDIO SEXUAL

O assédio sexual está tipificado no artigo 216-A do Código Penal e está no livro de crimes contra a dignidade sexual, com a seguinte redação: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

O bem jurídico tutelado pela norma penal é a liberdade sexual. Em relação aos sujeitos do crime, qualquer pessoa, tato homem quanto mulher pode ser sujeito ativo e assim vale para o sujeito passivo. O sujeito ativo tem a intenção de obter vantagens e favores sexuais através da sua função de superior hierárquico ou ascendente inerente ao exercício do emprego, cargo ou função; constrangendo e oprimindo a vítima. Guilherme Nucci entende que a intenção do autor é obrigar/ forçar a vítima a fazer algo que a lei não manda ou não fazer o que ela permite, sempre com fins a vantagens e favores sexuais. É um crime de ação livre, pois o constrangimento pode se dar por qualquer forma, com palavras, escritos, gestos, etc.; não se exigindo por tanto, a violência ou grave ameaça.

Entende-se também, por Cleber Masson, que pode haver assédio sexual contra garota de programa, exemplo posto em seu livro: “se seu chefe descobrir esta outra atividade, e em razão disso constrangê-la para fins sexuais, sob pena de revelar seu segredo ao presidente da empresa, forçando sua demissão, estará caracterizado o crime de assédio sexual”

Há uma divergência na doutrina na questão se professor pode ou não, praticar assédio sexual contra aluno:

Nucci entende que o vínculo funcional é elementar do tipo. Para ele, a superioridade hierárquica deriva de vínculo funcional público, enquanto a ascendência deriva de vínculo funcional privado. No caso de professor e aluno há relação de emprego, de modo que não haverá assédio sexual.

Luiz Regis Prado entende que a superioridade hierárquica é qualquer vínculo funcional, enquanto a ascendência seria uma relação de domínio, de influência, respeito ou até temor reverencial. Nesse contexto, como o aluno precisa de notas para passar de ano e quem dá as notas é o professor, existe uma relação de domínio.

Quanto a consumação, há divergência doutrinaria, a majoritária entende que consuma-se com a pratica de um ato que evidencie o assédio não sendo preciso a habitualidade. A corrente minoritária entende que consuma-se com ato de constranger, mas exige-se reintegração da conduta, pois defende ser um crime habitual.

De um modo geral, não é necessário que haja a obtenção do favorecimento sexual, devido a isso esse crime é classificado como formal, bastando somente ocorrer o constrangimento.

Esse crime vai ocorrer necessariamente em ambiente laboral ou de trabalho, pois o agente vai constranger a vítima em função de sua atividade profissional, seja o ambiente público ou privado pois o legislador menciona a relação de emprego, cargo ou função. Essa situação vai se configurar se o agente for um superior hierárquico da vítima ou tiver uma ascendência sobre ela, o que significa que se por ventura houver um constrangimento de um inferior hierárquico para um superior hierárquico não haverá o crime de assédio sexual.

É importante observar que o legislador não pretendeu inviabilizar os relacionamentos amorosos nos ambientes de trabalho, pois é comum que eles ocorram porque é um lugar onde a maioria das pessoas passam boa parte do seu tempo. O que o legislador buscou coibir o incômodo, a insistência de um com tato sexual ou amoroso que a vítima claramente não deseja pra ela.

Trata-se de um crime doloso, logo não é possível haver a culpa. Neste crime pode haver tentativa, a exemplo de um chefe que comete o assédio sexual contra sua vítima através de um bilhete e o mesmo por algum motivo foi extraviado, há neste caso a tentativa.

           JURISPRUDÊNCIA QUANTO O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL

                                           TRT- 14

Processo:

RO 1063 RO 0001063

Relator(a):

DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR

ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM E POR INTIMIDAÇAO OU AMBIENTAL.

Configura-se assédio sexual por chantagem aquele praticado por superior hierárquico consubstanciado na troca de vantagens advindas do vínculo empregatício por favores de cunho sexual. O assédio ambiental ou por intimidação dá-se por uma atuação generalizada violando o direito a um meio ambiente de trabalho sexualmente sadio e concretiza-se por frases ofensivas de cunho sexista, apalpadas, gestos, criando situações humilhantes ou embaraçosas, sempre de cunho libidinoso no ambiente de trabalho. No caso sub oclui, as ações do gerente administrativo e financeiro da reclamada se caracterizam nas duas modalidades acima apontadas. Além de chantagear a obreira condicionando a percepção de aumento salarial e vantagens fornecidas pela empregadora a seus empregados, ao cumprimento de favores de natureza sexual, valendo-se da sua condição de superioridade hierárquica, tornou o ambiente de trabalho envenenado na medida em que não se acanhava em postar-se na porta para se esfregar nas trabalhadoras que ali passassem, fazendo questão de demonstrar sua devassidão perante as colegas de trabalho da obreira, quando as convocava para sua sala e em seu computador passava filmes de conteúdo pornográfico, mediante os quais exibia cenas de sexo explícito e ainda as submetia à humilhação de ter que ouvir "que era para elas aprenderem a fazer direitinho". Ditas condutas produziram constrangimento no ambiente de trabalho da obreira e transtorno em sua vida pessoal, gerando dano moral que deve ser indenizado.

                                                       STJ

 

Processo:

CC 110924 SP 2010/0041857-0

Relator(a):

Ministra NANCY ANDRIGHI

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO.

1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de compensação por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregado doméstico em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o dano somente porque a ele livre acesso possuía.

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