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Atividade Direito Empresarial

Por:   •  12/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  430 Visualizações

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ATIVIDADE DIREITO EMPRESARIAL I

1 – Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito? É possível aplicar o Código Civil de forma subsidiária? Justificar.

R: A principal legislação a LUG (Lei uniforme de Genebra), é que dá apoio na relação aos títulos de créditos, que vêm a ser a primeira examinada na hora da aplicação do direito, sendo a primordial legislação é à base da legislação cambial.

É possível sim a aplicação ao código civil de forma subsidiária, pois se aplica a forma que garanta a finalidade de títulos de créditos que é a circulação segura de riquezas, para assegurar isto o Código civil de 2002 edita o artigo 903 o qual exorta que se aplique a lei especial em caso de conflito. Assim sendo, dá-se valor para a melhor norma que assegure a finalidade circulatória de títulos de créditos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ESPÉCIE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. CAUSA SUBJACENTE. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 1.102-A do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. - Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. - Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. - Tratando-se de cártulas endossadas, e ausente prova das alegações, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056905235, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 20/03/2014)

(TJ-RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/03/2014, Décima Oitava Câmara Cível).

O Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, entende que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENDOSSO MANDATO. TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE. LEGITIMIDADE PASSIVA. Sendo a alegação da parte autora o abuso dos poderes do banco endossatário do título de crédito, ainda que agindo na condição de mero mandatário, possui legitimidade passiva para responder a demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057207011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 21/11/2013)

(TJ-RS - AI: 70057207011 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/11/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2013).

2 – O que entende a jurisprudência quando o emitente do título de crédito mencionar qual o negócio jurídico subjacente? A abstração será descaracterizada? Justificar.

R: Tendo como base o princípio da abstração, o título de crédito se desagrega do negócio jurídico que lhe deu inicio, isto é, questões pertinentes a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de prejudicar a realização da obrigação do título de crédito. A origem do título não importa, ele existe abstratamente, completamente desvinculado da relação inicial, sendo irrelevante o que impôs sua emissão.

Esse princípio é uma decorrência do princípio da cartularidade ou incorporação, na medida em que o direito “incorporado” ao título de crédito existirá por si só, desvinculando da relação jurídica subjacente. Ele também vem da sucessão do princípio da literalidade, no âmbito em que o direito será determinado pelo conteúdo literal do título e não pelo negócio jurídico subjacente.

Apelação Cível. Duplicatas. Revelia inexistente. Negócio jurídico demonstrado pelo emitente. Sacado que não desconstitui as notas fiscais e recibos apresentados com a contestação. Incidência do artigo 333, II, do CPC. Inexigibilidade afastada. Sentença mantida. 1. Não é intempestiva a contestação que se antecipa à juntada do AR da carta de citação. 2. A duplicada é título eminentemente causal, devendo corresponder a negócios jurídicos subjacentes, tendo amparo em relação comercial ou de prestação de serviço entre emitente e sacado, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial. Assim, tendo o emitente trazido aos autos a nota fiscal acompanhada do recibo da entrega da mercadoria, à sacada incumbe provar, a teor do contido no artigo 333, II, CPC, que a assinatura ali constante não lhe pertence. Se não o faz, prevalece a cambial regularmente emitida, não elidida por prova em contrário. Apelação não provida.

(TJ-PR - AC: 2927939 PR 0292793-9, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 12/09/2006, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7281).

3 – O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?

R: Os elementos essenciais para configurar o crédito fluem da confiança e do tempo. A confiança é um fator muito importante para a emissão de um título de crédito, pois o crédito se assegura em uma promessa de pagamento, sendo necessário haver entre devedor é credor uma relação de confiança. A temporalidade também é requisito fundamental, visto que o sentido de credito remete o titulo de crédito ao pagamento futuro.

Pode ser acrescentado a essas características o rigor formal, é considerado o rigor que deve ter um documento para ser considerado titulo de crédito, ainda pode-se dizer que deve existir formalismo, executividade e negociabilidade.

Para que haja a eficácia jurídica dos títulos de crédito é necessário existir uma autonomia de vontade, capacidade das partes e objeto lícito.

4 – Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?

R: Segundo ensinamento de (Gomes, 2012): “O aceite pode ser definido como a declaração unilateral do sacado aposta nos títulos de crédito emitidos como ordens de pagamento letra de câmbio e duplicata, por meio da qual o sacado se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando literalmente a obrigação representada pelo titulo”. 

Recusa do aceite: A recusa do aceite constitui-se o vencimento antecipado do título, podendo este ser protestado por ausência de aceite até o primeiro dia útil posterior para que o tomador possa pleitear o sacado. Assim pode-se notar que o vencimento antecipado faz letra morta do prazo de pagamento eventualmente constante na cambial e o protesto é imprescindível para que o tomador tenha direito de cobrar os coobrigados.

5 – Pode existir endosso parcial?

R: De acordo com (Gomes, 2012): “O endosso é, assim, uma forma de transmissão de um titulo de crédito à ordem. O proprietário de um título, chamado endossante, efetua o endosso, lançado a sua assinatura no verso ou no anverso do documento”.

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