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Atividade Processo Penal

Por:   •  1/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  561 Palavras (3 Páginas)  •  158 Visualizações

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Olhando para o Recurso Extraordinário 351.487-3 (disponível aqui) e para o caso da “Chacina de Osasco, quando 23 jovens foram mortos (disponível aqui), argumente: é o Tribunal do Júri competente para julgar o caso?

O crime conhecido como a “Chacina de Osasco” ocorreu em Osasco e Barueri, entre os dias 8 e 13 de agosto de 2015 e envolveu a morte de 23 pessoas, além da tentativa de homicídio de outras 7 por policiais militares e guardas civis. O motivo da chacina foi uma retaliação contra morte do policial militar Ademilson Pereira de Oliveira e do e do guarda civil Jeferson Luiz Rodrigues da Silva. Ao todo, oito pessoas foram indiciadas por suspeita de envolvimento nos crimes: sete PMs e um guarda civil. Os acusados foram julgados em 2017 pelo Tribunal do Júri.

Os assassinatos ocorreram por vingança contra um grupo de indivíduos. Não estava tipificado como genocídio, conforme a Lei 2889/56. A vítimas não eram de um grupo nacional (estrangeiros ou de ascendência definida, por exemplo), nem étnico específico e muito menos definidos por uma raça ou religião em comum. A tipificação foi a definida no art. 121 do Código Penal. Ficou caracterizado uma milícia privada, o que além da pena adicional descrita em outro tipo, agravou a pena dos envolvidos no homicídio, conforme parágrafo 6º do próprio art. 121 do CP.

Neste caso, a competência do Tribunal do Juri é clara nos termos art. 5º, inciso XXXVII, alínea “d” da Constituição e do art. 74 § 1º do CPP. A competência do Juri é constitucional.

Os réus foram condenados por vários homicídios e não responderam por genocídio, como o caso apresentado no recurso extraordinário 351.487-3 do STF.

O recurso extraordinário interposto ao STF, segundo o art 102, inciso III, alínea “a” da CF, solicitava que a decisão do STJ reconhecendo a competência da Justiça Federal de primeira instancia para processar e julgar réus de genocídio fosse anulada. O TRF-1 já havia reconhecido a competência do Tribunal do Juri, anulando a sentença do juiz federal.

Segundo o entendimento do STF em julgamento deste recurso extraordinário, o crime de genocídio não é de competência do Tribunal do Juri, sendo a Justiça Federal competente para a causa.

No referido recurso, o próprio MP, na figura da Procuradoria Geral da República, não considerou genocídio como crime doloso contra a vida, pois considera que, neste delito, o dolo é exterminar fisicamente e culturalmente um grupo específico. Para o subprocurador que foi contra o recurso, apesar do genocídio também atingir o bem jurídico da vida, o foco é a integridade da raça, da etnia, do grupo político ou religioso.

O MP destaca que o genocídio é um crime contra a humanidade.

A tese dos defensores no recurso é sobre o bem jurídico protegido no genocídio, e praticamente todos os Ministros reconhecem o entendimento da doutrina.

A doutrina majoritária afirma que o genocídio não ataca a vida de um indivíduo, mas a vida em comum de um grupo de indivíduos. O bem jurídico é coletivo e supra-individual. É um crime contra a condição humana e a diversidade dos povos.

Eu acredito na tese que o bem jurídico protegido no genocídio, apesar de coletivo, continua sendo a vida. Pode ser a vida em comum, a vida em grupo, uma identidade comum, mas, ao final é a vida e a dignidade de uma grupo de pessoas que a lei e Estado Democrático de Direito devem proteger.

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